STJ — 29342

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: CORTE ESPECIALData Publicacao: 2023-08-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 73159819576240f19c684fe7aae8de282273688686805875f863f38c1524c6da

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO, ILEGAL OU TERATOLÓGICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional é medida absolutamente invulgar, sendo excepcionalmente admissível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
  2. No caso vertente, a impetração se insurge contra acórdão da quinta turma desta Corte Superior, que ao analisar o segundo recurso de embargos de declaração manejado pelo recorrente, houve por bem certificar o trânsito em julgado, após não conhecer da insurgência.
  3. A ordem de certificação do trânsito em julgado após decisão de não conhecimento do recurso, em situações nas quais os embargos de declaração são manifestamente incabíveis, encontra-se em linha com a iterativa jurisprudência desta Corte, não havendo na inicial a descrição de um ato eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder.
  4. Desse modo, deve ser mantida a decisão de indeferimento do mandamus, fundada nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
  5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA. AUSÊNCIA DE ATO ABUSIVO, ILEGAL OU TERATOLÓGICO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional é medida absolutamente invulgar, sendo excepcionalmente admissível em casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 2. No caso vertente, a impetração se insurge contra acórdão da quinta turma desta Corte Superior, que ao analisar o segundo recurso de embargos de declaração manejado pelo recorrente, houve por bem certificar o trânsito em julgado, após não conhecer da insurgência. 3. A ordem de certificação do trânsito em julgado após decisão de não conhecimento do recurso, em situações nas quais os embargos de declaração são manifestamente incabíveis, encontra-se em linha com a iterativa jurisprudência desta Corte, não havendo na inicial a descrição de um ato eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. 4. Desse modo, deve ser mantida a decisão de indeferimento do mandamus, fundada nos artigos 10 da Lei 12.016/2009 e 212 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 16/08/2023 a 22/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Laurita Vaz, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL OU INTEMPESTIVO - NÃO INTERROMPE O PRAZO RECURSAL PARA PROPOSITURA DO RECURSO SEGUINTE) STJ - <<AgInt nos EAREsp 1161880>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2008061>>-SP, <<EDcl nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1481166>>-PE (MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO LIMINAR) STJ - <<AgRg no MS 25084>>-MG, <<AgRg no MS 24715>>-DF, <<AgInt no MS 27110>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.