STJ — 68488

Classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-09-26Data Publicacao: 2023-10-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f214ac91a6537fa46eaf76d21891b082e099bfe67718a2535e072194948ff1ae

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFLITO DE INTERESSES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As entidades sindicais não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de interesse de filiado, ou de parte da categoria, em prejuízo ou em contrariedade às aspirações do outro segmento de seus filiados, ou dos trabalhadores que representa, hipótese em que se configura inafastável conflito de interesses. Precedentes.
  2. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, cassar o acórdão recorrido e indeferir a inicial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ENTIDADE SINDICAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. CONFLITO DE INTERESSES. 1. As entidades sindicais não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa de interesse de filiado, ou de parte da categoria, em prejuízo ou em contrariedade às aspirações do outro segmento de seus filiados, ou dos trabalhadores que representa, hipótese em que se configura inafastável conflito de interesses. Precedentes. 2. Recurso ordinário conhecido para, de ofício, cassar o acórdão recorrido e indeferir a inicial.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário em mandado de segurança para, de ofício, cassar o acórdão recorrido e indeferir a inicial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues (Presidente) e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - SINDICATO - DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE PARTE DA CATEGORIA - PREJUÍZO DE PARCELA DOS SINDICALIZADOS) STJ - <<AgRg no AREsp 793537>>-SP, <<RMS 23868>>-ES, <<RMS 19935>>-SP, <<RMS 13131>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.