Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA
N. 69/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FATO NOVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO
ABERTA A INSTÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC
- A Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de
1º/12/2021, quanto à modulação dos efeitos no julgamento dos EDcl no
RE n. 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o
entendimento segundo o qual não é devido considerar a ocorrência de
fato superveniente quando o recurso especial não é conhecido, sendo
este o caso dos autos, tendo em vista a predominância da matéria
constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA
N. 69/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FATO NOVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO
ABERTA A INSTÂNCIA.
1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os
pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual
não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e
1.022 do CPC
2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no AREsp
n. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de
1º/12/2021, quanto à modulação dos efeitos no julgamento dos EDcl no
RE n. 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o
entendimento segundo o qual não é devido considerar a ocorrência de
fato superveniente quando o recurso especial não é conhecido, sendo
este o caso dos autos, tendo em vista a predominância da matéria
constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal a quo.
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO ESPECIAL NÃO COGNOSCÍVEL - FATO SUPERVENIENTE)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1821716>>-SC
(TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 574.706/PR - SUPERVIENTE
MODULAÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1832136>>-RS,
<<AgInt no AREsp 2033352>>-RS
STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69),
[[RE-ED 574706]]
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 ART:00493 ART:01022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.