STJ — 1845562

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ec3642e5c9dc561e3762dd76a0f6eace290b520bd1b7bb529c5e7326de9e39a4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1022 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA N. 69/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FATO NOVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC
  2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/12/2021, quanto à modulação dos efeitos no julgamento dos EDcl no RE n. 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento segundo o qual não é devido considerar a ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é conhecido, sendo este o caso dos autos, tendo em vista a predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. TEMA N. 69/STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. FATO NOVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME QUANDO NÃO ABERTA A INSTÂNCIA. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC 2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do EDcl no AgInt no AREsp n. 1.821.716/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, DJe de 1º/12/2021, quanto à modulação dos efeitos no julgamento dos EDcl no RE n. 574.706 pelo Supremo Tribunal Federal, consolidou o entendimento segundo o qual não é devido considerar a ocorrência de fato superveniente quando o recurso especial não é conhecido, sendo este o caso dos autos, tendo em vista a predominância da matéria constitucional no acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO ESPECIAL NÃO COGNOSCÍVEL - FATO SUPERVENIENTE) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1821716>>-SC (TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 574.706/PR - SUPERVIENTE MODULAÇÃO - MATÉRIA CONSTITUCIONAL) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1832136>>-RS, <<AgInt no AREsp 2033352>>-RS STF - [[RE 574706]]-PR (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 69), [[RE-ED 574706]]

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.