STJ — 1789911

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0eb28d1708e0bcc6ba37b0ef1077d7b39e02dfadd25ca1de937ce2da9c812213

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES RELATIVAS AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO RESP 1.703.697/PE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que: (i) o tema relativo à impossibilidade de retenção dos honorários contratuais nas verbas do FUNDEF foi discutido pelo Tribunal de origem, como é possível constatar do acórdão recorrido; (ii) há decisões monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal afirmando que a solução da controvérsia situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional (Lei 8.906/94, Lei 9.424/96 e Lei 11.494/2007), de modo que eventual contrariedade à Constituição Federal, caso existente, seria indireta; (iii) a Primeira Seção desta Corte, a qual alterou a compreensão anteriormente firmada, estabeleceu que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legal mente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 na hipótese.
  2. Houve a superação parcial do entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no REsp 1.703.697/PE em razão da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, na ADPF 528, de observância obrigatória a teor do inciso I do art. 927 do CPC/2015.
  3. Cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a teor do art. 493 do CPC/2015, o que também se aplica nesta instância superior quando conhecido o mérito do recurso, com a aplicação do direito à espécie, circunstância atendida na hipótese em tela onde houve, inclusive, o parcial provimento do recurso especial da União ao enfrentar a matéria. Nesse sentido: Edcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022; EDcl nos EDcl no REsp 500.261/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp 1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.327.956/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2017.
  4. Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para integralizar o julgado no sentido de consignar expressamente que a vedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não exclui a possibilidade de pagamento de tais honorários valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, consoante orientação adotada pelo STF na ADPF 528.
  5. Embargos de declaração acolhidos para integralizar o julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E FINANCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÕES RELATIVAS AOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL DA UNIÃO. VERBAS RELATIVAS AO FUNDEF/FUNDEB. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. SUPERVENIENTE CONCLUSÃO DO JULGAMENTO DA ADPF 528 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTE OBRIGATÓRIO. SUPERAÇÃO PARCIAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DESTA CORTE NO RESP 1.703.697/PE. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS COM VALORES RELATIVOS AOS JUROS DE MORA INSERIDOS NA CONDENAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA INTEGRALIZAR O JULGADO. 1. O acórdão embargado contém fundamentação clara e suficiente para demonstrar que: (i) o tema relativo à impossibilidade de retenção dos honorários contratuais nas verbas do FUNDEF foi discutido pelo Tribunal de origem, como é possível constatar do acórdão recorrido; (ii) há decisões monocráticas no âmbito do Supremo Tribunal Federal afirmando que a solução da controvérsia situa-se no âmbito da legislação infraconstitucional (Lei 8.906/94, Lei 9.424/96 e Lei 11.494/2007), de modo que eventual contrariedade à Constituição Federal, caso existente, seria indireta; (iii) a Primeira Seção desta Corte, a qual alterou a compreensão anteriormente firmada, estabeleceu que os recursos do FUNDEF/FUNDEB encontram-se constitucional e legal mente vinculados a uma destinação específica, sendo vedada a sua utilização em despesa diversa da manutenção e desenvolvimento da educação básica, sendo inaplicável a regra do art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 na hipótese. 2. Houve a superação parcial do entendimento firmado pela Primeira Seção desta Corte no REsp 1.703.697/PE em razão da orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em controle concentrado de constitucionalidade, na ADPF 528, de observância obrigatória a teor do inciso I do art. 927 do CPC/2015. 3. Cabe ao juiz levar em consideração, de ofício ou a pedido, fatos constitutivos, modificativos ou extintivos do direito ocorridos após a propositura da ação capazes de influir no julgamento do mérito, a teor do art. 493 do CPC/2015, o que também se aplica nesta instância superior quando conhecido o mérito do recurso, com a aplicação do direito à espécie, circunstância atendida na hipótese em tela onde houve, inclusive, o parcial provimento do recurso especial da União ao enfrentar a matéria. Nesse sentido: Edcl no AgInt no REsp 1.866.186/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/4/2022; EDcl nos EDcl no REsp 500.261/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/11/2021; AgInt no AREsp 1.377.077/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25/06/2020; AgInt nos EDcl no REsp 1.327.956/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 03/08/2017. 4. Faz-se necessária a acolhida dos presentes aclaratórios para integralizar o julgado no sentido de consignar expressamente que a vedação de pagamento de honorários advocatícios contratuais com recursos alocados no FUNDEF/FUNDEB, não exclui a possibilidade de pagamento de tais honorários valendo-se da verba correspondente aos juros de mora incidentes sobre o valor do precatório devido pela União, consoante orientação adotada pelo STF na ADPF 528. 5. Embargos de declaração acolhidos para integralizar o julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. A Sra. Ministra Assusete Magalh?es, os Srs. Ministros Francisco Falc?o, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CONDENAÇÕES RELATIVAS A DIFERENÇAS DE VALORES DO FUNDEB/FUNDEF - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<REsp 1703697>>-PE (CONDENAÇÕES RELATIVAS A DIFERENÇAS DE VALORES DO FUNDEB/FUNDEF - RETENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS - POSSIBILIDADE) STF - [[ADPF 528]]-PA (FATO SUPERVENIENTE - APLICABILIDADE DO ART. 493 DO CPC/15 - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE) STJ - <<EDcl nos EDcl no REsp 500261>>-SP, <<AgInt no AREsp 1377077>>-DF, <<AgInt nos EDcl no REsp 1327956>>-SP, <<EDcl no AgInt no REsp 1866186>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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