STJ — 2124648

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: dc31f1f821d438bd8941c3ddf4f9f8b7e052d5297dc63e65ee5545b6c024e638

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 2017. ART. 53 DO ADCT E LEI N. 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA CASADA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR DISTINTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de concessão de pensão especial de ex-combatente, falecido em 2017, à filha inválida e casada.
  2. A legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor garante à filha inválida, como dependente do ex-combatente, a pensão especial.
  3. A jurisprudência do Superior Tribunal já está sedimentada no sentido de que, em se tratando de filho(a) inválido(a), a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 8.059/1990 depende apenas da comprovação de que a invalidez seja anterior ao óbito do ex-combatente, independente de sua idade ou estado civil, como ocorrido no presente caso, sendo irrelevante a necessidade de atestar a existência, ou não, de dependência econômica entre eles. Precedentes.
  4. Também é firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. No caso, a filha recebe aposentadoria por invalidez do INSS e pode perceber a pensão especial pelo óbito de seu pai, ex-combatente. Os fatos geradores são distintos. Precedentes.
  5. O termo inicial do pagamento da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação no caso de pleito judicial, oportunidades em que é formado o vínculo com a Administração. No caso dos autos, houve o requerimento administrativo. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ÓBITO EM 2017. ART. 53 DO ADCT E LEI N. 8.059/1990. FILHA INVÁLIDA CASADA. CABIMENTO. CUMULAÇÃO COM PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR INVALIDEZ. POSSIBILIDADE. FATO GERADOR DISTINTO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A controvérsia gira em torno da possibilidade ou não de concessão de pensão especial de ex-combatente, falecido em 2017, à filha inválida e casada. 2. A legislação vigente ao tempo do óbito do instituidor garante à filha inválida, como dependente do ex-combatente, a pensão especial. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal já está sedimentada no sentido de que, em se tratando de filho(a) inválido(a), a concessão da pensão especial prevista na Lei n. 8.059/1990 depende apenas da comprovação de que a invalidez seja anterior ao óbito do ex-combatente, independente de sua idade ou estado civil, como ocorrido no presente caso, sendo irrelevante a necessidade de atestar a existência, ou não, de dependência econômica entre eles. Precedentes. 4. Também é firme o entendimento de que é possível a acumulação de pensão especial de ex-combatente com benefícios previdenciários, desde que não possuam o mesmo fato gerador. No caso, a filha recebe aposentadoria por invalidez do INSS e pode perceber a pensão especial pelo óbito de seu pai, ex-combatente. Os fatos geradores são distintos. Precedentes. 5. O termo inicial do pagamento da pensão especial de ex-combatente é a data do requerimento administrativo ou, na falta deste, a data da citação no caso de pleito judicial, oportunidades em que é formado o vínculo com a Administração. No caso dos autos, houve o requerimento administrativo. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE - LEI VIGENTE AO TEMPO DO ÓBITO) STJ - <<EDcl no REsp 810393>>-SC, <<AgRg no REsp 934365>>-RJ (EX-COMBATENTE - FILHO INVÁLIDO - PENSÃO ESPECIAL - LEI N. 8.059/1990 - REQUISITO - INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO EX-COMBATENTE) STJ - <<REsp 1801821>>-SC, <<REsp 1470442>>-RN, <<AgRg nos EDcl no REsp 1499793>>-PE, <<REsp 1469518>>-PE, <<AR 4904>>-PE, <<AgRg no REsp 1223362>>-PE (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS - FATO GERADOR DISTINTO) STJ - <<AgInt no REsp 1595242>>-ES, <<AgInt no AREsp 766672>>-CE, <<AgRg no REsp 1574125>>-PR, <<AR 4904>>-PE (PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE - PAGAMENTO - TERMO INICIAL - DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO) STJ - <<EREsp 1141037>>-SC, <<AgRg no REsp 1372026>>-PB, <<AR 4904>>-PE, <<AgInt no REsp 1681399>>-PE, <<AgRg no REsp 1369903>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.