STJ — 2035557

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-08-14Data Publicacao: 2023-08-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9e7f11cfb9c64f1e8254d0c15713487b91d31b6f52961b11165031a65ede790f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ORIGINALMENTE INSTITUÍDA EM FAVOR DA VIÚVA E DA FILHA INCAPAZ. FALECIMENTO DA GENITORA. REVERSÃO DA RESPECTIVA COTA-PARTE À CODEPENDENTE SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.059/1990.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora, na condição de filha inválida (incapaz), pleiteia a reversão da cota-parte da pensão especial de ex-combatente - em decorrência do falecimento de seu pai, no ano de 1978 - instituída em favor de sua mãe, falecida em 20/12/1990.
  2. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época de seu falecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.436.558/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.903.365/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2021.
  3. Caso concreto em que, a despeito de o ex-combatente ter falecido em 8/1/1978, em 24/5/1991 foi concedida em favor de sua viúva e de sua filha (ora agravante) a pensão especial prevista no art. 53, III, do ADCT, com efeitos retroativos a 12/9/1990.
  4. Considerando-se que a controvérsia em tela se limita à possibilidade, ou não, de reversão em favor da autora da cota-parte da pensão anteriormente concedida à sua falecida mãe, qualquer discussão quanto à eventual ilegalidade do anterior ato administrativo que concedeu a pensão de ex-combatente prevista no art. 53, III, do ADCT importaria em julgamento extra petita bem como em desrespeito à cláusula do non venire contra factum proprium, o que, ademais, vai de encontro à regra contida no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999.
  5. Estabelecida essa premissa jurídica, a de que a questão a respeito da legislação aplicável ao caso concreto não pode ser revista para prejudicar a parte ora agravante, também, por isonomia, não se pode afastar a Lei 8.059/1990 (que regulamenta o art. 53, II e III, do ADCT) para o fim de beneficiá-la.
  6. O acolhimento da pretensão da parte agravante implicaria a criação de um regime jurídico híbrido, a saber: (a) a manutenção da pensão especial tal como concedida pela Administração, à luz do art. 53, III, do ADCT, malgrado o ex-combatente tenha falecido em 8/1/1978; (b) a inaplicabilidade da Lei 8.059/1990, que disciplina o pagamento da aludida pensão especial, porquanto, embora anterior ao óbito da mãe da agravante, é posterior ao falecimento do ex-combatente.
  7. "O art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/90 veda expressamente a transferência de cota-parte de um dependente aos demais" (REsp n. 1.286.022/RS, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/8/2013). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.466.861/PE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/9/2014.
  8. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO DE EX-COMBATENTE PREVISTA NO ART. 53, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ORIGINALMENTE INSTITUÍDA EM FAVOR DA VIÚVA E DA FILHA INCAPAZ. FALECIMENTO DA GENITORA. REVERSÃO DA RESPECTIVA COTA-PARTE À CODEPENDENTE SUPÉRSTITE. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.059/1990. 1. Cuida-se, na origem, de ação ordinária em que a parte autora, na condição de filha inválida (incapaz), pleiteia a reversão da cota-parte da pensão especial de ex-combatente - em decorrência do falecimento de seu pai, no ano de 1978 - instituída em favor de sua mãe, falecida em 20/12/1990. 2. É certo que, nos termos da jurisprudência desta Corte, "o direito à pensão de ex-combatente é regido pela lei vigente à época de seu falecimento" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.436.558/PE, relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/9/2018). Nesse mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.903.365/RN, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/9/2021. 3. Caso concreto em que, a despeito de o ex-combatente ter falecido em 8/1/1978, em 24/5/1991 foi concedida em favor de sua viúva e de sua filha (ora agravante) a pensão especial prevista no art. 53, III, do ADCT, com efeitos retroativos a 12/9/1990. 4. Considerando-se que a controvérsia em tela se limita à possibilidade, ou não, de reversão em favor da autora da cota-parte da pensão anteriormente concedida à sua falecida mãe, qualquer discussão quanto à eventual ilegalidade do anterior ato administrativo que concedeu a pensão de ex-combatente prevista no art. 53, III, do ADCT importaria em julgamento extra petita bem como em desrespeito à cláusula do non venire contra factum proprium, o que, ademais, vai de encontro à regra contida no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei 9.784/1999. 5. Estabelecida essa premissa jurídica, a de que a questão a respeito da legislação aplicável ao caso concreto não pode ser revista para prejudicar a parte ora agravante, também, por isonomia, não se pode afastar a Lei 8.059/1990 (que regulamenta o art. 53, II e III, do ADCT) para o fim de beneficiá-la. 6. O acolhimento da pretensão da parte agravante implicaria a criação de um regime jurídico híbrido, a saber: (a) a manutenção da pensão especial tal como concedida pela Administração, à luz do art. 53, III, do ADCT, malgrado o ex-combatente tenha falecido em 8/1/1978; (b) a inaplicabilidade da Lei 8.059/1990, que disciplina o pagamento da aludida pensão especial, porquanto, embora anterior ao óbito da mãe da agravante, é posterior ao falecimento do ex-combatente. 7. "O art. 14, parágrafo único, da Lei 8.059/90 veda expressamente a transferência de cota-parte de um dependente aos demais" (REsp n. 1.286.022/RS, relatora Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/8/2013). Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.466.861/PE, relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 1°/9/2014. 8. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/08/2023 a 14/08/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DIREITO À PENSÃO DE EX-COMBATENTE - APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DE SEU FALECIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1436558>>-PE, <<AgInt no REsp 1903365>>-RN (FILHO MAIOR E INCAPAZ - REVERSÃO DA PENSÃO PERCEBIDA PELA MÃE - VEDAÇÃO LEGAL) STJ - <<REsp 1286022>>-RS, <<REsp 1466861>>-PE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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