STJ — 1295967
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a2f4158e40ed5d6f4b4e32ef77ffbd748fecc016bb6459368876b3e055cbea0
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. RESOLUÇÃO CIEX N. 02/79. EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA RECURSAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Decisão agravada que culminou em expressamente determinar que o processo de conhecimento transitado em julgado, dada a peculiaridade de se tratar de crédito-prêmio de IPI, com observância da Resolução CIEX n. 02/1979, só poderia ser executado após prévia liquidação por artigo, a teor de reiterados entendimento jurisprudenciais sobre o tema.
- A questão de imprescindibilidade de liquidação por artigo foi efetivamente debatido no acórdão recorrido, embora tenha se sobressaído tese diversa quanto à sua desnecessidade. Requisito do prequestionamento preenchido.
- Inaplicável à hipótese os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a necessidade de, em ações relativas ao crédito-prêmio de IPI e Resolução CIEX n. 02/1979, observar o rito da liquidação por artigos baseou-se em tese jurídica há muito firmada em precedentes do STJ. Precedentes.
- Não seria o caso de oposição de embargos infringentes na origem (art. 530 do CPC/73), visto que, além de o acordão ter sido unânime na reforma da sentença, a divergência era relativa "a uma questão processual paralela, que nem sequer foi (nem poderia ser) debatida na sentença de primeiro grau. Por consegu inte, não se verifica a divergência qualificada capaz de ensejar a oposição dos embargos infringentes, porquanto a dupla conformidade, configurada pela convergência entre sentença e voto vencido, está ausente in casu" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.487.644/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/9/2018). Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000002 ANO:1979 (COMISSÃO DE INCENTIVOS ÀS EXPORTAÇÕES - CIEX)
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00530
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 584454 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-04-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- STJ — 1784048 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-09-23 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA
- STJ — 1539281 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-11-06 · 1 referência(s) em comum
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA / QUARTA TURMA