STJ — 1295967

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7a2f4158e40ed5d6f4b4e32ef77ffbd748fecc016bb6459368876b3e055cbea0

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. RESOLUÇÃO CIEX N. 02/79. EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA RECURSAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Decisão agravada que culminou em expressamente determinar que o processo de conhecimento transitado em julgado, dada a peculiaridade de se tratar de crédito-prêmio de IPI, com observância da Resolução CIEX n. 02/1979, só poderia ser executado após prévia liquidação por artigo, a teor de reiterados entendimento jurisprudenciais sobre o tema.
  2. A questão de imprescindibilidade de liquidação por artigo foi efetivamente debatido no acórdão recorrido, embora tenha se sobressaído tese diversa quanto à sua desnecessidade. Requisito do prequestionamento preenchido.
  3. Inaplicável à hipótese os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a necessidade de, em ações relativas ao crédito-prêmio de IPI e Resolução CIEX n. 02/1979, observar o rito da liquidação por artigos baseou-se em tese jurídica há muito firmada em precedentes do STJ. Precedentes.
  4. Não seria o caso de oposição de embargos infringentes na origem (art. 530 do CPC/73), visto que, além de o acordão ter sido unânime na reforma da sentença, a divergência era relativa "a uma questão processual paralela, que nem sequer foi (nem poderia ser) debatida na sentença de primeiro grau. Por consegu inte, não se verifica a divergência qualificada capaz de ensejar a oposição dos embargos infringentes, porquanto a dupla conformidade, configurada pela convergência entre sentença e voto vencido, está ausente in casu" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.487.644/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/9/2018). Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. RESOLUÇÃO CIEX N. 02/79. EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA RECURSAL. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGO. SÚMULA N. 7/STJ. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. DESCABIMENTO. 1. Decisão agravada que culminou em expressamente determinar que o processo de conhecimento transitado em julgado, dada a peculiaridade de se tratar de crédito-prêmio de IPI, com observância da Resolução CIEX n. 02/1979, só poderia ser executado após prévia liquidação por artigo, a teor de reiterados entendimento jurisprudenciais sobre o tema. 2. A questão de imprescindibilidade de liquidação por artigo foi efetivamente debatido no acórdão recorrido, embora tenha se sobressaído tese diversa quanto à sua desnecessidade. Requisito do prequestionamento preenchido. 3. Inaplicável à hipótese os preceitos da Súmula n. 7/STJ, visto que a necessidade de, em ações relativas ao crédito-prêmio de IPI e Resolução CIEX n. 02/1979, observar o rito da liquidação por artigos baseou-se em tese jurídica há muito firmada em precedentes do STJ. Precedentes. 4. Não seria o caso de oposição de embargos infringentes na origem (art. 530 do CPC/73), visto que, além de o acordão ter sido unânime na reforma da sentença, a divergência era relativa "a uma questão processual paralela, que nem sequer foi (nem poderia ser) debatida na sentença de primeiro grau. Por consegu inte, não se verifica a divergência qualificada capaz de ensejar a oposição dos embargos infringentes, porquanto a dupla conformidade, configurada pela convergência entre sentença e voto vencido, está ausente in casu" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.487.644/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3/9/2018). Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EFETIVO PREQUESTIONAMENTO DO TEMA RECURSAL) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1682631>>-SC (CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI - LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS - SÚMULA 7 DO STJ - INAPLICABILIDADE) STJ - <<EDcl no REsp 1115444>>-DF (EMBARGOSINFRINGENTES - DESCABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1487644>>-PE, <<AR 5122>>-AL, <<AgRg no REsp 1307516>>-DF, <<EDcl no Ag 1228119>>-PR, <<REsp 1115444>>-DF

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.