STJ — 2203152

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEGUNDA TURMARelator: FRANCISCO FALCÃOData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9dbb88fdc3c1d4af8d95eb7357adc27dbd36470b75286df9a4fbf54eae4f74f5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASDNER. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada…

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. APOSENTADOS E PENSIONISTAS DO EXTINTO DNER. VANTAGENS REMUNERATÓRIAS. PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DNIT. LEI N. 11.171/2005. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA MOVIDA PELA ASDNER. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença. No Tribunal a quo, deu-se provimento ao recurso para reconhecer a ocorrência da prescrição quinquenal. II - Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. III - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. IV - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. V - Ademais, "não se cogita do sobrestamento do feito para aguardar a solução da questão de mérito submetida ao rito dos recursos repetitivos, quando o apelo não ultrapassa os requisitos de admissibilidade". (AgRg nos EREsp n. 1.275.762/PR, relator Ministro Castro Meira, Corte Especial, DJe 10/10/2012). VI - Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO AGRAVADA - FUNDAMENTOS - IMPUGNAÇÃO) STJ - <<RCD no AREsp 1166221>>-MG, <<AgRg nos EREsp 1387734>>-RJ, <<AgRg nos EDcl nos EAREsp 402929>>-SC, <<AgInt no AREsp 880709>>-PR, <<AgRg no AREsp 575696>>-MG (RECURSO QUE NÃO ULTRAPASSA OS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE - SOBRESTAMENTO) STJ - <<AgRg nos EREsp 1275762>>-PR

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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