Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA TAL
FINALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. INCISO I DO § 2º DO ART. 76 DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTO IDÔNEO. MERA CITAÇÃO DE
ATO NORMATIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso em
razão da incidência da Súmula n. 115/STJ.
- A parte recorrente, a despeito de intimada, não procedeu à
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso
especial, sendo certo que, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76
do CPC/2015, o descumprimen to da determinação de regularização de
representação em fase recursal perante tribunal implica o não
conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente, tal
qual o caso dos autos. Ressalte-se que não há autos apensos aos
presente feito eletrônico, o que afasta a possibilidade de acolhida
da alegação da agravante de que as procurações dos advogados
subscritores estariam nos autos principais.
- Não houve a comprovação da suspensão dos prazos no TJSP nos dias
6 e 7 de setembro de 2021, não sendo suficiente a mera citação do
Provimento CSM nº 2584/2020 nas razões do recurso especial, eis que,
nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão deverá ser
devidamente comprovada (no ato da interposição do recurso), mediante
a juntada de documento oficial idôneo. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.
- A Corte Especial/STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de "recurso tempestivo".
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA TAL
FINALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. INCISO I DO § 2º DO ART. 76 DO CPC. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL
INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTO IDÔNEO. MERA CITAÇÃO DE
ATO NORMATIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA.
1. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia
completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso em
razão da incidência da Súmula n. 115/STJ.
2. A parte recorrente, a despeito de intimada, não procedeu à
juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso
especial, sendo certo que, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76
do CPC/2015, o descumprimen to da determinação de regularização de
representação em fase recursal perante tribunal implica o não
conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente, tal
qual o caso dos autos. Ressalte-se que não há autos apensos aos
presente feito eletrônico, o que afasta a possibilidade de acolhida
da alegação da agravante de que as procurações dos advogados
subscritores estariam nos autos principais.
3. Não houve a comprovação da suspensão dos prazos no TJSP nos dias
6 e 7 de setembro de 2021, não sendo suficiente a mera citação do
Provimento CSM nº 2584/2020 nas razões do recurso especial, eis que,
nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão deverá ser
devidamente comprovada (no ato da interposição do recurso), mediante
a juntada de documento oficial idôneo. Nesse sentido: AgInt no
AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques,
Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.
4. A Corte Especial/STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de
relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra
Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da
impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de
recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do
art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da
ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e
porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício
formal, que se trate de "recurso tempestivo".
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO -
NÃO CUMPRIMENTO - INSUBSISTÊNCIA DO SUBSTABELECIMENTO SEM A
PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 1634557>>-SP,
<<AgInt no REsp 1759439>>-RS
(FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO - ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO)
STJ - <<AgInt no AREsp 1870868>>-RJ
(FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO - ATO
DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE
NO CPC/2015)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:01003 PAR:00006
ART:01029 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.