STJ — 2145846

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEGUNDA TURMARelator: MAURO CAMPBELL MARQUESData do julgamento: 2023-03-13Data da publicação: 2023-03-16

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 643b8d5262c4371dcee6d2fce829b44199eedf1c470c91626a2af8696a4fc7e9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838525
Número de registro na fonte
202201727068
Coleta informada no registro
2026-09-16T12:51:45Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 643b8d5262c4371dcee6d2fce829b44199eedf1c470c91626a2af8696a4fc7e9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. INCISO I DO § 2º DO ART. 76 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTO IDÔNEO. MERA CITAÇÃO DE ATO NORMATIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ.
  2. A parte recorrente, a despeito de intimada, não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, sendo certo que, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC/2015, o descumprimen to da determinação de regularização de representação em fase recursal perante tribunal implica o não conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente, tal qual o caso dos autos. Ressalte-se que não há autos apensos aos presente feito eletrônico, o que afasta a possibilidade de acolhida da alegação da agravante de que as procurações dos advogados subscritores estariam nos autos principais.
  3. Não houve a comprovação da suspensão dos prazos no TJSP nos dias 6 e 7 de setembro de 2021, não sendo suficiente a mera citação do Provimento CSM nº 2584/2020 nas razões do recurso especial, eis que, nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão deverá ser devidamente comprovada (no ato da interposição do recurso), mediante a juntada de documento oficial idôneo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022.
  4. A Corte Especial/STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo".
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PARA TAL FINALIDADE. NÃO CUMPRIMENTO. INCISO I DO § 2º DO ART. 76 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULA Nº 115 DO STJ. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. NÃO COMPROVAÇÃO COM DOCUMENTO IDÔNEO. MERA CITAÇÃO DE ATO NORMATIVO NAS RAZÕES RECURSAIS. INSUFICIÊNCIA. 1. É firme o entendimento do STJ de que a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 115/STJ. 2. A parte recorrente, a despeito de intimada, não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, sendo certo que, nos termos do inciso I do § 2º do art. 76 do CPC/2015, o descumprimen to da determinação de regularização de representação em fase recursal perante tribunal implica o não conhecimento do recurso, se a providência couber ao recorrente, tal qual o caso dos autos. Ressalte-se que não há autos apensos aos presente feito eletrônico, o que afasta a possibilidade de acolhida da alegação da agravante de que as procurações dos advogados subscritores estariam nos autos principais. 3. Não houve a comprovação da suspensão dos prazos no TJSP nos dias 6 e 7 de setembro de 2021, não sendo suficiente a mera citação do Provimento CSM nº 2584/2020 nas razões do recurso especial, eis que, nos termos da jurisprudência do STJ, a suspensão deverá ser devidamente comprovada (no ato da interposição do recurso), mediante a juntada de documento oficial idôneo. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.870.868/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 2/3/2022. 4. A Corte Especial/STJ, nos autos do AREsp nº 957.821/MS, de relatoria do Ministro Raul Araújo, Relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/12/2017, firmou entendimento no sentido da impossibilidade de comprovação posterior da tempestividade de recurso interposto na égide do CPC/2015, haja vista a redação do art. 1.003, § 6º, da referida norma, que exige a comprovação da ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e porque o § 3º do art. 1.029 impõe, para desconsideração de vício formal, que se trate de "recurso tempestivo". 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO - INTIMAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - INSUBSISTÊNCIA DO SUBSTABELECIMENTO SEM A PROCURAÇÃO ORIGINÁRIA) STJ - <<AgInt no AREsp 1634557>>-SP, <<AgInt no REsp 1759439>>-RS (FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - DOCUMENTO OFICIAL IDÔNEO) STJ - <<AgInt no AREsp 1870868>>-RJ (FERIADO LOCAL - SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS - COMPROVAÇÃO - ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - COMPROVAÇÃO POSTERIOR - IMPOSSIBILIDADE NO CPC/2015) STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.