Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regimes de repercussão geral, de relevância da questão de direito federal infraconstitucional ou de julgamento de recursos repetitivos. (Redação dada pela Lei nº 15. 484, de 2026) Vigência I – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) II – ( Revogado ); (Redação dada pela Lei nº 13. 256, de 2016) III – ( Revogado ). (Redação dada pela Lei nº 13.”
Trecho de Art. 1042 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
75a974356c440b35c75ff4cfca61e79e650588824acccf9eef555ff99d91f18a - Registro documental:
c6426205b143b504c5f93a6f68ae3ce17a2709d3db6c2e61e0c14943f12eed7f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
O parágrafo único deixa claro que essa regra vale para os prazos processuais, aqueles que decorrem do andamento do processo. Prazos contados em horas, meses ou anos seguem lógica própria e não são convertidos em dias úteis. É por isso que um prazo em meses, como certos prazos recursais em matérias específicas, não sofre a mesma pausa nos fins de semana.
Trecho de Artigo 219 do CPC: prazos processuais em dias úteis · Só os dias úteis entram na conta dos prazos em dias · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: processuais, uteis.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
50660a65d6c37480f8d0232b838a16474f767bb506748ec81eb20e039168fd90 - Registro documental:
c6426205b143b504c5f93a6f68ae3ce17a2709d3db6c2e61e0c14943f12eed7f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “São cabíveis os seguintes recursos: I - apelação; II - agravo de instrumento; III - agravo interno; IV - embargos de declaração; V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - agravo em recurso especial ou extraordinário; IX - embargos de divergência.”
Trecho de Art. 994 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
3038f381ac60894b130e8c3ed522e7c95b39c353f760b5f5da46bd12ae950657 - Registro documental:
c6426205b143b504c5f93a6f68ae3ce17a2709d3db6c2e61e0c14943f12eed7f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Conforme o disposto no art. 76, § 2º, I, do NCPC, não se conhece do recurso quando a parte recorrente descumpre a determinação para regularização da representação processual. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o instrumento de procuração e/ou substabelecimento juntado com data posterior à do protocolo do recurso não supre o vício relacionado à ausência de poderes" (AgInt no AREsp n. 2.692.425/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 30/1/2025.) 3. É inexistente o recurso dirigido à instância superior desacompanhada da cadeia completa de procurações ou substabelecimentos à luz da Súmula n.º 115 do STJ. 4. Agravo interno não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 000914039, publicado pelo tribunal em 29 de maio de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 2.184.021 do STJ: agravo interno no recurso especial · A fundamentação do REsp 2.184.021, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
f283cc9752cfbb94b64ea269db0b30726a188f9c998c0581f1bdee2ab63a546a - Registro documental:
c6426205b143b504c5f93a6f68ae3ce17a2709d3db6c2e61e0c14943f12eed7f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Os valores pagos indevidamente após o exaurimento da tutela provisória, por erro exclusivo da seguradora, não autorizam a repetição do indébito nos próprios autos em face de parte que não recebeu, não reteve nem se beneficiou dos depósitos. 2. O dever de restituição previsto no art. 884 do Código Civil recai exclusivamente sobre quem se enriqueceu sem justa causa, não sendo possível transferir a obrigação a sujeito diverso dos efetivos beneficiários do pagamento indevido. 3. A atuação de associação como substituta processual não implica assunção de titularidade patrimonial nem responsabilidade material por valores recebidos diretamente pelos substituídos. 4. Correta a orientação no sentido de que o ressarcimento deve ser buscado mediante ação autônoma contra os mutuários que receberam os valores, preservando-se os princípios da legitimidade material e da causalidade. 5. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta de forma suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 6. Inaplicáveis, na espécie, os arts. 757 e 781 do Código Civil, por não se tratar de controvérsia acerca da validade ou extensão da cobertura securitária. 7. Divergência jurisprudencial não configurada por ausência de similitude fática entre os paradigmas indicados e o caso concreto. 8. Recurso especial não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955393, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.731.349 do STJ: agravo de instrumento · A fundamentação do REsp 1.731.349, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
Fontes e integridade deste vínculo
- HTML autoral publicado:
bc3f826a1e5494cb3d2ae9999f53475cc1304fc64c67659164f11134792a37b5 - Registro documental:
c6426205b143b504c5f93a6f68ae3ce17a2709d3db6c2e61e0c14943f12eed7f - Campo documental:
/ementa
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Citação da mesma norma
Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVADA A ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de
2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
- A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: i) deve ser
comprovada, mediante documento idôneo, eventual suspensão do
expediente forense e do prazo recursal, pelo Tribunal de origem; ii)
a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.
- No caso, embora devidamente intimada para a regularização da
representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo
assinalado em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único, do CPC de 2015, à juntada da cadeia completa de
procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao
subscritor do agravo e do recurso especial.
- ?A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
"agravo de instrumento? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO
CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
INTEMPESTIVIDADE. NÃO COMPROVADA A ALEGADA SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FALTA DE DOCUMENTO HÁBIL.
INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. AUSÊNCIA. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos dos arts. 219, caput, 994, VII e VIII, 1.003, § 5º,
1.029, § 3º, e 1.042, caput, todos do Código de Processo Civil de
2015, o prazo para interposição do recurso especial e do agravo em
recurso especial é de 15 (quinze) dias úteis.
2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que: i) deve ser
comprovada, mediante documento idôneo, eventual suspensão do
expediente forense e do prazo recursal, pelo Tribunal de origem; ii)
a ausência da cadeia completa de procurações impossibilita o
conhecimento do recurso, nos termos da Súmula 115 do STJ.
3. No caso, embora devidamente intimada para a regularização da
representação processual, a parte recorrente não procedeu, no prazo
assinalado em conformidade com os arts. 76, § 2º, I, e 932,
parágrafo único, do CPC de 2015, à juntada da cadeia completa de
procurações e/ou substabelecimentos que conferem poderes ao
subscritor do agravo e do recurso especial.
4. ?A dispensa da juntada de procuração em processos eletrônicos,
prevista no art. 1.017, § 5º, do CPC/2015, não se estende ao recurso
especial ou ao agravo contra a sua inadmissibilidade, porquanto a
aplicação do referido dispositivo é específica da classe processual
"agravo de instrumento? (AgInt nos EDcl no AREsp 1.704.046/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em
1º/03/2021, DJe de 03/03/2021).
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 19/04/2022 a 25/04/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Maria Isabel Gallotti,
Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE -
COMPROVAÇÃO - DOCUMENTO IDÔNEO)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1624665>>-BA,
<<AgInt no AREsp 1604259>>-MG
(INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - ÔNUS - SÚMULA 115 DO STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 714876>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1074130>>-DF,
<<AgInt no AREsp 979062>>-RJ
(INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - PROCESSOS ELETRÔNICOS - DISPENSA - NÃO
EXTENSÃO AO RECURSO ESPECIAL E AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL)
STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1704046>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00076 PAR:00002 INC:00001 ART:00219 ART:00932
PAR:ÚNICO ART:00994 INC:00006 INC:00007 INC:00008
ART:01003 PAR:00005 PAR:00006 ART:01017 PAR:00005
ART:01029 PAR:00003 ART:01042
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000115
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1914202 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUARTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
c6426205b143b504c5f93a6f68ae3ce17a2709d3db6c2e61e0c14943f12eed7f. SHA-256 do comentário:e98b303f157fcb17afbdf7d2cdaa170b469b5bff0ea944f8ce7419a33a3953f4.