Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por servidor público municipal, titular do cargo de motorista, com o objetivo de ser reconhecido seu tempo de serv…
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO
ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por servidor
público municipal, titular do cargo de motorista, com o objetivo de
ser reconhecido seu tempo de serviço em atividade insalubre para
fins de concessão de aposentadoria especial. O Tribunal de origem
deu provimento ao apelo da parte ré, para reformar a sentença,
julgando improcedente o pedido.
III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, VI,
do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida
da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão
recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração
apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as
questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,
solução jurídica diversa da pretendida.
IV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão
contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou
negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no
REsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.
V. "Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção do
Superior Tribunal de Justiça, 'o pagamento de adicional de
insalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova
efetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão
submetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo
período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo
comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir
insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos
a laudo pericial atual' (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse mesmo sentido:
STJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/07/2021; AgInt no REsp 1.921.219/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no
REsp 1.953.247/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
DJe de 30/03/2022; AgInt no REsp 1.903.718/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2021; AgInt nos EDcl nos
EDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; EDcl no REsp 1.755.087/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2019" (STJ,
AgInt no AgInt no AREsp 1.067.540/RS, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2022).
VI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos
fáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência,
consignando que "a análise de matéria fenomênica desse naipe torna
imprescindível a realização de prova técnica específica a fim de
aferir se houve a efetiva exposição do autor ao agente físico
prejudicial à sua saúde ou sua à integridade física durante o
período invocado, concluindo se há ou não enquadramento dos riscos
analisados entre aqueles capazes de gerar a aposentadoria especial,
nos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, quando
intimado a se manifestar se concordava com o julgamento antecipado
da lide, o autor anuiu (fls. 288). Por tais razões, outra não pode
ser a solução senão a improcedência da pretensão, uma vez que os
elementos dos autos não autorizam a concessão do benefício
previdenciário, tampouco a averbação de período em que o autor
simplesmente recebeu adicional de insalubridade como tempo de
serviço especial". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo
Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria
fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.
VII. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -
DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)
STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<AREsp 1362670>>-MG,
<<REsp 801101>>-MG, <<REsp 1672822>>-SC,
<<REsp 1669867>>-SC
(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - SOLUÇÃO
INTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)
STJ - <<REsp 1829231>>-PB, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,
<<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ
(PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - LAUDO
PERICIAL - IRRETROATIVIDADE)
STJ - <<PUIL 413>>-RS, <<AgInt nos EDcl no PUIL 1954>>-SC,
<<AgInt no REsp 1921219>>-RS,
<<AgInt no REsp 1953247>>-DF,
<<AgInt no REsp 1903718>>-RS,
<<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081>>-RS,
<<EDcl no REsp 1755087>>-RS,
<<AgInt no AgInt no AREsp 1067540>>-RS,
<<EDcl no AgRg no REsp 1284438>>-SP, <<REsp 1400637>>-RS,
<<AgInt no REsp 1671308>>-PE
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED DEC:003048 ANO:1999
***** RPS-99 REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
(ANEXO IV)
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.