Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. I - A discussão encerrada pelo STF no Tema 985 trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; enquanto, nestes autos, a discussão gravita em torno da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, porém, a cargo do empregado. II - O art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço const…
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO
CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA.
TEMA N. 985/STF.
I - A discussão encerrada pelo STF no Tema 985 trata da incidência
de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional
de férias gozadas; enquanto, nestes autos, a discussão gravita em
torno da incidência de contribuição previdenciária sobre terço
constitucional de férias gozadas, porém, a cargo do empregado.
II - O art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente da
base de cálculo da contribuição previdenciária as férias
indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo
nenhuma menção quanto às férias gozadas.
III - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal
Federal no RE n. 1.072.485 considerou que as férias gozadas, bem
como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que
autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Outro
fundamento adotado no voto condutor foi a habitualidade no
recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência
do contrato de trabalho.
IV - Recurso especial provido para reconhecer a incidência da
contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço
constitucional de férias, prejudicados os embargos de declaração.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, julgou prejudicados os
embargos de declaração do Sindicato Dos Trabalhadores nas Indústrias
Metalúrgicas Mecânicas e de Materiais Elétricos; dar provimento ao
recurso especial da Fazenda Nacional, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator." Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman
Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL - TERÇO CONSTITUCIONAL DE
FÉRIAS GOZADAS - CARÁTER REMUNERATÓRIO)
STF - [[RE 1072485]] (REPERCUSSÃO GERAL)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008212 ANO:1991
***** LOSS-91 LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL
ART:00028 PAR:00009 LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.