STJ — 1803778

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHAData Julgamento: 2022-05-10Data Publicacao: 2022-05-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c98fdcc5c61db85b07de9f2d5df184927abf935c777d342ada9f8beae42a3519

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONTEXTO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa.
  2. Os delitos de porte de armas e de munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida (AgRg no REsp n. 1.682.315/RJ).
  3. Aplica-se, no entanto, o princípio da insignificância quando apreendida ínfima quantidade de munições (duas), desacompanhas de meio hábil para deflagrá-las.
  4. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando a pequena quantidade de munição for apreendida em contexto da prática de outro crime, circunstância suficiente para demonstrar a lesividade da conduta.
  5. Não comprovadas a autoria e a materialidade de crime ocorrente no contexto de apreensão de ínfima quantidade de munições, aplica-se o princípio da insignificância.
  6. Agravo regimental de fls. 555-559 não conhecido. Agravo regimental de fls. 548-553 desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. CONTEXTO DA PRÁTICA DE OUTRO CRIME. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Os delitos de porte de armas e de munição de uso permitido ou restrito, tipificados nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.826/2003, são crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em que se presume a potencialidade lesiva, sendo inaplicável o princípio da insignificância independentemente da quantidade apreendida (AgRg no REsp n. 1.682.315/RJ). 3. Aplica-se, no entanto, o princípio da insignificância quando apreendida ínfima quantidade de munições (duas), desacompanhas de meio hábil para deflagrá-las. 4. Afasta-se a aplicação do princípio da insignificância quando a pequena quantidade de munição for apreendida em contexto da prática de outro crime, circunstância suficiente para demonstrar a lesividade da conduta. 5. Não comprovadas a autoria e a materialidade de crime ocorrente no contexto de apreensão de ínfima quantidade de munições, aplica-se o princípio da insignificância. 6. Agravo regimental de fls. 555-559 não conhecido. Agravo regimental de fls. 548-553 desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental de fls. 555-559 e negar provimento ao agravo regimental de fls. 548-553."   Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEQUENA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES - DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO - DELITO NÃO PRATICADO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME) STJ - <<AgRg no REsp 1984458>>-SC (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - APLICAÇÃO - APREENSÃO DE ÍNFIMA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES SEM ARMA DE FOGO) STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 1687861>>-RO, <<AgRg no AREsp 1797399>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.