Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE OCORRIDO
ANTES DA CONCESSÃO DA ORDEM. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADAO
E EXTINGUIR O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O falecimento do impetrante, em data anterior à concessão da
ordem, constitui fato superveniente capaz de influir
substancialmente na solução da lide, autorizando o acolhimento dos
embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e
extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, com
fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC. Precedentes.
- O direito líquido e certo que autoriza o manejo do mandado de
segurança é também personalíssimo e intransferível, ainda que para
fins de habilitação nos autos. Precedente: MS n. 21.498/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 25/5/2016.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE OCORRIDO
ANTES DA CONCESSÃO DA ORDEM. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE.
ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADAO
E EXTINGUIR O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1. O falecimento do impetrante, em data anterior à concessão da
ordem, constitui fato superveniente capaz de influir
substancialmente na solução da lide, autorizando o acolhimento dos
embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e
extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, com
fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC. Precedentes.
2. O direito líquido e certo que autoriza o manejo do mandado de
segurança é também personalíssimo e intransferível, ainda que para
fins de habilitação nos autos. Precedente: MS n. 21.498/DF, relator
Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 25/5/2016.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - HABILITAÇÃO DOS
HERDEIROS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PERSONALÍSSIMO E
INTRANSFERÍVEL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<MS 21498>>-DF
(MBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1326180>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00485 INC:00009 ART:00493
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.