STJ — 18562

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-03-08Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65aa7f8601d356db59c5f845b1409d70afadcaa2fc7665f9206c69ffe91b9147

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE OCORRIDO ANTES DA CONCESSÃO DA ORDEM. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADAO E EXTINGUIR O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O falecimento do impetrante, em data anterior à concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir substancialmente na solução da lide, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC. Precedentes.
  2. O direito líquido e certo que autoriza o manejo do mandado de segurança é também personalíssimo e intransferível, ainda que para fins de habilitação nos autos. Precedente: MS n. 21.498/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 25/5/2016.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE OCORRIDO ANTES DA CONCESSÃO DA ORDEM. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADAO E EXTINGUIR O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. O falecimento do impetrante, em data anterior à concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir substancialmente na solução da lide, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC. Precedentes. 2. O direito líquido e certo que autoriza o manejo do mandado de segurança é também personalíssimo e intransferível, ainda que para fins de habilitação nos autos. Precedente: MS n. 21.498/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 25/5/2016. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - HIPÓTESE DE CABIMENTO) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1326180>>-RS (MANDADO DE SEGURANÇA - SUSPENSÃO DO FEITO - HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS - DIREITO LÍQUIDO E CERTO - PERSONALÍSSIMO E INTRANSFERÍVEL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<MS 21498>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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