STJ — 18562
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 65aa7f8601d356db59c5f845b1409d70afadcaa2fc7665f9206c69ffe91b9147
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA. CABOS DA AERONÁUTICA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE OCORRIDO ANTES DA CONCESSÃO DA ORDEM. FATO SUPERVENIENTE RELEVANTE. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA TORNAR SEM EFEITO O ACÓRDÃO EMBARGADAO E EXTINGUIR O WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O falecimento do impetrante, em data anterior à concessão da ordem, constitui fato superveniente capaz de influir substancialmente na solução da lide, autorizando o acolhimento dos embargos de declaração para tornar sem efeito o acórdão embargado e extinguir o mandado de segurança sem resolução do mérito, com fundamento no disposto nos arts. 485, IX, e 493 do CPC. Precedentes.
- O direito líquido e certo que autoriza o manejo do mandado de segurança é também personalíssimo e intransferível, ainda que para fins de habilitação nos autos. Precedente: MS n. 21.498/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 25/5/2016.
- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00485 INC:00009 ART:00493
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1960167 — RECURSO ESPECIAL · 2023-11-28 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 1966822 — RECURSO ESPECIAL · 2022-08-12 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO / PRIMEIRA TURMA
- STJ — 18987 — EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA · 2023-03-14 · 2 referência(s) em comum
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