STJ — 1966822

Classe: RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-08-09Data Publicacao: 2022-08-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1453ccaa9c04a9dca952acedd98a2fa5f63e23faf69dff20fe10b07afe03b270

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO N. 3.413/2000. DEFINIÇÃO DA GUARDA PELA JUSTIÇA DO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. FATO NOVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. REPATRIAÇÃO DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, do CPC/2015) E RECURSOS ESPECIAIS PREJUDICADOS. I - A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25.10.1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país pa…

Ementa

DIREITO INTERNACIONAL. CONVENÇÃO DA HAIA SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS. DECRETO N. 3.413/2000. DEFINIÇÃO DA GUARDA PELA JUSTIÇA DO PAÍS DE RESIDÊNCIA HABITUAL. FATO NOVO. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. REPATRIAÇÃO DESNECESSÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, do CPC/2015) E RECURSOS ESPECIAIS PREJUDICADOS. I - A Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, firmada em 25.10.1980, vigora, no Brasil, desde a publicação do Decreto n. 3.413/2000, e tem por escopo assegurar o retorno imediato de menores ilicitamente transferidos de um país para o outro, visando a garantir o respeito ao melhor interesse do infante. II - Sobrevindo a definição sobre o de direito de guarda da criança pela genitora, em provimento jurisdicional entregue pelo juízo do país de residência habitual da infante, desnecessária se torna a busca e apreensão da menor. III - Configurada está a carência superveniente de interesse processual ante a inutilidade de mobilização do Poder Judiciário Brasileiro para promoção do retorno da menor. IV - Processo extinto sem resolução do mérito e Recursos Especiais prejudicados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, e prejudicados os recursos especiais, nos termos da reformulação de voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Benedito Gonçalves. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(FATO NOVO - CARÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO) STJ - <<AgInt no AREsp 741881>>-RO, <<AgInt no REsp 1628073>>-SP, <<AgRg no REsp 1404431>>-MG, <<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1461903>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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