Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .”
Trecho de Art. 1022 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”
Trecho de Art. 1025 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Referência ao dispositivo citado na fonte
Redação vigente, transcrita de Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), conferida em 10 de setembro de 2026: “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos. § 1º Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar. § 2º O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência. § 3º O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese. § 4º Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.”
Trecho de Art. 947 do Código de Processo Civil · O texto oficial, no trecho citado · Rafael Toledo.
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Tema documentado no texto da fonte
A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, em sede de incidente de assunção de competência (IAC), que fixou teses jurídicas em abstrato sobre a possibilidade de ajuizamento de ações rescisórias com fundamento nos arts. 485, V, do CPC/73, e 966, V, do CPC/15, sem adentrar no mérito da ação do recorrente, cuja transação entre as partes foi homologada. 2. O acórdão recorrido limitou-se a fixar teses jurídicas em abstrato, sem aplicação concreta ao caso, e homologou o acordo firmado entre as partes, encerrando a lide. 3. A Corte Especial deste Tribunal Superior firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que fixa tese jurídica em abstrato em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR), tendo em vista a ausência do requisito constitucional de "causa decidida" (REsp 1.798.374/DF, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 21/6/2022). O mesmo raciocínio há de ser aplicado em incidente de assunção de competência (IAC), quando julgado apenas em abstrato, pelo Tribunal de origem. 4. O recurso especial é cabível apenas contra acórdão que aplica a tese jurídica fixada para resolver concretamente a lide, desde que observados os demais requisitos constitucionais e legais. 5. No caso, o acórdão recorrido não apreciou o mérito da ação rescisória, limitando-se a homologar o acordo entre as partes, o que evidencia, inclusive, a ausência de interesse recursal do recorrente para a revisão das teses jurídicas firmadas no incidente de assunção de competência julgado na origem. 6. Recurso especial não conhecido.” A transcrição é literal e vem do espelho 941168, publicado pelo tribunal em 25 de novembro de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.
Trecho de REsp 1.948.343 do STJ: incidente de assunção de competência · A fundamentação do REsp 1.948.343, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: assuncao, competencia, incidente.
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Citação da mesma norma
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO
E CULTIVO DE VARIEDADE DE CANNABIS COM BAIXO TEOR DE
TETRAHIDROCANABINOL (THC) E ALTA CONCENTRAÇÃO DA CANABIDIOL (CBD) E
DEMAIS CANABINOIDES PARA USOS MEDICINAIS, FARMECÊUTICOS OU
INDUSTRIAIS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Delimitação da questão de direito controvertida: definir a
possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação
e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam
Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos
índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser
utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para
usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz
da Lei n. 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes
(Decreto n. 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas (Decreto n. 79.388/1977) e da Convenção Contra o
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas
(Decreto n. 154/1991).
- Determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional.
- Incidente de Assunção de Competência admitido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE INSTAURAÇÃO DE
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA - IAC. DIREITO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA PARA IMPORTAÇÃO
E CULTIVO DE VARIEDADE DE CANNABIS COM BAIXO TEOR DE
TETRAHIDROCANABINOL (THC) E ALTA CONCENTRAÇÃO DA CANABIDIOL (CBD) E
DEMAIS CANABINOIDES PARA USOS MEDICINAIS, FARMECÊUTICOS OU
INDUSTRIAIS.
1. Delimitação da questão de direito controvertida: definir a
possibilidade de concessão de Autorização Sanitária para importação
e cultivo de variedades de Cannabis que, embora produzam
Tetrahidrocanabinol (THC) em baixas concentrações, geram altos
índices de Canabidiol (CBD) ou de outros Canabinoides, e podem ser
utilizadas para a produção de medicamentos e demais subprodutos para
usos exclusivamente medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz
da Lei n. 11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes
(Decreto n. 54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias
Psicotrópicas (Decreto n. 79.388/1977) e da Convenção Contra o
Tráfico Ilícito de Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas
(Decreto n. 154/1991).
2. Determinada a suspensão da tramitação dos processos pendentes,
individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no
território nacional.
3. Incidente de Assunção de Competência admitido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, admitir o Incidente de Assunção de
Competência (IAC) no presente Recurso Especial (Arts. 947, § 2º, do
CPC/15, e 271-B, do RISTJ) para delimitar a seguinte questão de
direito controvertida: "Definir a possibilidade de concessão de
Autorização Sanitária para importação e cultivo de variedades
de Cannabis que, embora produzam Tetrahidrocanabinol (THC) em
baixas concentrações, geram altos índices de Canabidiol (CBD) ou de
outros Canabinoides, e podem ser utilizadas para a produção de
medicamentos e demais subprodutos para usos exclusivamente
medicinais, farmacêuticos ou industriais, à luz da Lei n.
11.343/2006, da Convenção Única sobre Entorpecentes (Decreto n.
54.216/1964), da Convenção sobre Substâncias Psicotrópicas (Decreto
n. 79.388/1977) e da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de
Entorpecentes e Substâncias Psicotrópicas (Decreto n. 154/1991)", e,
igualmente por unanimidade, suspender a tramitação de todos os
processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a
mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art.
1.037, II, do CPC/2015, conforme proposta da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Humberto
Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves
e Assusete Magalhães votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - PREQUESTIONAMENTO FICTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1514611>>-PR,
<<REsp 1878849>>-TO (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1075),
<<AgInt no REsp 1664063>>-RS,
<<REsp 1639314>>-MG,
<<AgInt no AREsp 1017912>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00947 ART:01022 ART:01025
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
A leitura do processo 2024250 no STJ começa pela combinação de classe e assunto: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL” e “Tema Repetitivo 16 Situação do tema: Admitido”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.
O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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