Contexto jurídico e comentários autorais
Referência ao dispositivo citado na fonte
O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato
Trecho de Art. 1043 do Código de Processo Civil · Abertura · Rafael Toledo.
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O REsp 1.900.951 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, sentenças individualizadas e apelações distintas. Esta página transcreve o texto oficial do
Trecho de REsp 1.900.951 do STJ: agravo de instrumento · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.
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Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.
Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: agravo, interno.
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Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.
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Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.
Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Abertura · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.
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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a
utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista
que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa
possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de
divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham
distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da
controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.569.966/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é
a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
- Na hipótese dos autos, em relação à interrupção da prescrição
para cobrança do crédito tributário, dado o apontamento de
paradigmas oriundos de turmas integrantes de seções diversas, o
presente recurso uniformizador foi indeferido liminarmente por
decisão da Corte Especial, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves (fls. 819/822), decisão essa que foi mantida em embargos
declaratórios e recurso interno, consoante se afere às fls. 856/857
e 892/896. Logo, está configurada a preclusão da matéria.
- Em relação à impossibilidade de atribuição de responsabilidade
tributária ao BNDES nos termos do arts. 121 e 128 o CTN, deve ser
mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, visto que o acórdão embargado não conheceu do tema
apoiando-se na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
tidos por violados, nos termos da Súmula 211/STJ. Nesse contexto,
inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência.
- Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em
embargos de divergência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, que
podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou
embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que
indefere liminarmente o recurso.
- Agravo interno desprovido. Majoração dos honorários
sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por
cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo .
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE
INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE
ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a
utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de
regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista
que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa
possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de
divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham
distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da
controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl
nos EREsp 1.569.966/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte
Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é
a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não
cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que
não admite recurso especial".
2. Na hipótese dos autos, em relação à interrupção da prescrição
para cobrança do crédito tributário, dado o apontamento de
paradigmas oriundos de turmas integrantes de seções diversas, o
presente recurso uniformizador foi indeferido liminarmente por
decisão da Corte Especial, de relatoria do Ministro Benedito
Gonçalves (fls. 819/822), decisão essa que foi mantida em embargos
declaratórios e recurso interno, consoante se afere às fls. 856/857
e 892/896. Logo, está configurada a preclusão da matéria.
3. Em relação à impossibilidade de atribuição de responsabilidade
tributária ao BNDES nos termos do arts. 121 e 128 o CTN, deve ser
mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência, visto que o acórdão embargado não conheceu do tema
apoiando-se na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais
tidos por violados, nos termos da Súmula 211/STJ. Nesse contexto,
inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência.
4. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em
embargos de divergência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, que
podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou
embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que
indefere liminarmente o recurso.
5. Agravo interno desprovido. Majoração dos honorários
sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por
cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do
CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais
previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo .
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO - APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE
ADMISSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO
- REQUISITOS)
STJ - <<AgInt nos EREsp 1881692>>-RJ,
<<AgInt nos EREsp 1721472>>-DF,
<<EDcl no AgInt nos EAREsp 1394190>>-SP
(AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS
RECURSAIS)
STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1998743>>-PR,
<<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00085 PAR:00011 ART:01043 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.