STJ — 1586242

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: PRIMEIRA SEÇÃORelator: PAULO SÉRGIO DOMINGUESData do julgamento: 2023-03-08Data da publicação: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 30507cb82542b3eeb747f07fe288f29389b55ed4a5c670b98bfb827e574ae923

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000837963
Número de registro na fonte
201600452713
Coleta informada no registro
2026-09-17T12:41:58Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Art. 1043 do Código de Processo Civil

Referência ao dispositivo citado na fonte

O art. 1043 do Código de Processo Civil organiza o regime de recurso, divergência, acórdão e revogado, e o tema não está em um colegiado só: 8 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 425 acórdãos do STJ que o invocam, de março de 2021 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato

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REsp 1.900.951 do STJ: agravo de instrumento

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 1.900.951 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 20 de outubro de 2025, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 7 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo de instrumento, sentenças individualizadas e apelações distintas. Esta página transcreve o texto oficial do

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Âncoras do vínculo: agravo, instrumento.

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

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Âncoras do vínculo: agravo, interno.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de divergência são o recurso destinado a uniformizar a interpretação do direito dentro de um mesmo tribunal superior, quando órgãos fracionários chegam a conclusões conflitantes sobre a mesma questão. Não servem para rediscutir prova nem para corrigir injustiça: servem para escolher uma tese entre duas já adotadas na casa.

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Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial".
  2. Na hipótese dos autos, em relação à interrupção da prescrição para cobrança do crédito tributário, dado o apontamento de paradigmas oriundos de turmas integrantes de seções diversas, o presente recurso uniformizador foi indeferido liminarmente por decisão da Corte Especial, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (fls. 819/822), decisão essa que foi mantida em embargos declaratórios e recurso interno, consoante se afere às fls. 856/857 e 892/896. Logo, está configurada a preclusão da matéria.
  3. Em relação à impossibilidade de atribuição de responsabilidade tributária ao BNDES nos termos do arts. 121 e 128 o CTN, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, visto que o acórdão embargado não conheceu do tema apoiando-se na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos da Súmula 211/STJ. Nesse contexto, inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência.
  4. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em embargos de divergência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que indefere liminarmente o recurso.
  5. Agravo interno desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo .

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REGRA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento da Corte Especial do STJ, é vedada a utilização dos embargos de divergência para refutar a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista que o inciso II do art. 1.043 do CPC/2015, que previa essa possibilidade, foi revogado pela Lei 13.256/2016. Os embargos de divergência não são cabíveis quando os julgados confrontados tenham distintos graus de cognição, isto é, um deles conhecendo da controvérsia pelo mérito, e o outro não. Precedente: AgInt nos EDcl nos EREsp 1.569.966/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 20/10/2021, DJe de 13/12/2021. Nesse sentido é a orientação consolidada na Súmula 315/STJ, segundo a qual "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". 2. Na hipótese dos autos, em relação à interrupção da prescrição para cobrança do crédito tributário, dado o apontamento de paradigmas oriundos de turmas integrantes de seções diversas, o presente recurso uniformizador foi indeferido liminarmente por decisão da Corte Especial, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves (fls. 819/822), decisão essa que foi mantida em embargos declaratórios e recurso interno, consoante se afere às fls. 856/857 e 892/896. Logo, está configurada a preclusão da matéria. 3. Em relação à impossibilidade de atribuição de responsabilidade tributária ao BNDES nos termos do arts. 121 e 128 o CTN, deve ser mantida a decisão agravada que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, visto que o acórdão embargado não conheceu do tema apoiando-se na ausência de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos da Súmula 211/STJ. Nesse contexto, inviável o cabimento dos presentes embargos de divergência. 4. Consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba honorária sucumbencial em embargos de divergência, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, que podem ser arbitrados pelo órgão colegiado em agravo interno ou embargos de declaração quando não fixados na decisão monocrática que indefere liminarmente o recurso. 5. Agravo interno desprovido. Majoração dos honorários sucumbenciais, em desfavor da parte agravante, em 10% (dez por cento) do valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo .

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - DISSÍDIO - APLICAÇÃO DA REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt nos EDcl nos EREsp 1569966>>-DF (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL - MAJORAÇÃO - REQUISITOS) STJ - <<AgInt nos EREsp 1881692>>-RJ, <<AgInt nos EREsp 1721472>>-DF, <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1394190>>-SP (AGRAVO INTERNO OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS) STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 1998743>>-PR, <<EDcl no AgInt nos EREsp 1881207>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.