Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão não padece de vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo
de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
- Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos
de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob
pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
- A jurisprudência do STJ entende ser vedado à parte, em agravo
interno, inovar a causa de pedir formulada na petição inicial de sua
ação rescisória.
- Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o
que não é possível por meio dos embargos de declaração.
- Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO
RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos
da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do
CPC/2015, porquanto o acórdão não padece de vícios de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo
de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos
anteriormente debatidos.
2. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não
compete ao STJ o exame de dispositivos constitucionais em embargos
de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, sob
pena de invasão da competência atribuída ao Supremo Tribunal
Federal.
3. A jurisprudência do STJ entende ser vedado à parte, em agravo
interno, inovar a causa de pedir formulada na petição inicial de sua
ação rescisória.
4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a
discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o
que não é possível por meio dos embargos de declaração.
5. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir
entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos
declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria
tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 02/03/2023 a 08/03/2023,
por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO
CONSTITUCIONAL - INVASÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
- NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no REsp 1817302>>-SP,
<<EDcl no AgInt no AREsp 1834708>>-SC
(AGRAVO REGIMENTAL - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt na AR 5562>>-PA, <<AgInt na AR 2990>>-SP
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DA QUESTÃO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1574004>>-SE,
<<EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1608546>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.