STJ — 1880529
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Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REPETITIVO. TEMA 1.105. RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM AÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. SÚMULA 111/STJ. VERBETE QUE CONTINUA APLICÁVEL APÓS
A VIGÊNCIA DO CPC/2015. CORTE LOCAL QUE DEIXA DE OBSERVAR SÚMULA
EMANADA DO STJ. CARACTERIZAÇÃO DE OFENSA AO ART. 927, IV, DO CPC.
1. O Superior Tribunal de Justiça, por suas duas Turmas de Direito
Público, mantém consolidado entendimento de que, mesmo após a
vigência do Código de Processo Civil de 2015, a verba honorária, nas
lides previdenciárias, deve ser fixada sobre as parcelas vencidas
até a data da decisão concessiva do benefício, ou seja, em
consonância com a diretriz expressa na Súmula 111/STJ (conforme
redação modificada em 2006). Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
1.780.291/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador
Convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de
27/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.939.304/RS, relator Ministro
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de
24/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.913.756/SP, relator Ministro
Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de
20/8/2021; AgInt no AREsp n. 1.744.398/RS, relator Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021; e
AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, julgado em 8/2/2021, DJe 17/2/2021.
2. Na espécie, ao recusar a aplicação do verbete em análise, sob o
fundamento de sua revogação tácita pelo CPC/2015, a Corte de origem
incorreu em frontal ofensa ao art. 927, IV, desse mesmo diploma
processual, no que tal regramento impõe a juízes e tribunais a
observância de enunciados sumulares do STJ e do STF.
3. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do
CPC/2015 e 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ
(modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que
tange à fixação de honorários advocatícios".
4. Resolução do caso concreto: hipótese em que a pretensão recursal
do INSS converge com a tese acima, por isso que seu recurso especial
resulta provido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Prosseguindo o
julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Humberto Martins,
dar provimento ao recurso especial do INSS, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Foi aprovada a seguinte tese no tema 1105: Continua eficaz e
aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em
2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de
honorários advocatícios. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa,
Gurgel de Faria, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Benedito
Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Paulo Sérgio
Domingues e Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1036
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art927
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