STJ — 3007

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAOrgao: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData Julgamento: 2023-03-15Data Publicacao: 2023-03-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c2f37032bd9597136c882033f322c51cec29380745bee04c994dc409fe717a6c

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE PROPOSTO PELA OAB. DISCUSSÃO SOBRE A TABELA DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.
  2. No caso, a decisão que determina o reajuste da tabela de honorários fixando-se como limite de contratação 30% sobre o êxito da ação previdenciária não caracteriza dano a interesse primário do Estado, assim entendido como aquele que repercute em toda a coletividade.
  3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.
  4. Agravo interno improvido

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. INCIDENTE PROPOSTO PELA OAB. DISCUSSÃO SOBRE A TABELA DE HONORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. 2. No caso, a decisão que determina o reajuste da tabela de honorários fixando-se como limite de contratação 30% sobre o êxito da ação previdenciária não caracteriza dano a interesse primário do Estado, assim entendido como aquele que repercute em toda a coletividade. 3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma. 4. Agravo interno improvido

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Corte Especial A Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Humberto Martins e Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, Laurita Vaz, Herman Benjamin, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Paulo de Tarso Sanseverino. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - MEDIDA EXCEPCIONAL - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt na SLS 3075>>-DF, <<AgInt na SLS 2535>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.