Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE VENCIMENTO
ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO. CONSEQUÊNCIA REFLEXA QUE, AINDA QUE
ADMITIDA COMO VEROSSÍMIL, NÃO TEVE A CONSEQUÊNCIA DEMONSTRADA DE
FORMA RAZOÁVEL NOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para
formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de
serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder
Público, desde que na defesa do interesse público primário,
correspondente aos interesses da coletividade como um todo, o que
não restou comprovado.
- Agravante que alega a simples possibilidade de a decisão judicial
objurgada, por via reflexa, ocasionar o vencimento antecipado de
saldo devedor de contrato de financiamento ou cessação de repasses
pelo financiador - a Caixa Econômica Federal.
- Matéria que não comporta exame nestes autos e que nem sequer está
em discussão na origem ou mesmo entre o agente financiador e a
concessionária, tratando-se de mera especulação.
- Concessionária que pretende, através desta SLS, obter a
salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se necessário, pode e
deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos
que constam da ação de origem.
- A admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente
afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o
acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes
como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão
de Segurança.
- Mesmo que houvesse o vencimento antecipado do contrato de
financiamento que a agravante usa como motivo para justificar o
pedido de suspensão da decisão hostilizada, as consequências desse
vencimento deveriam estar cabalmente demonstradas nos autos, o que
inocorre no caso em questão.
- É inviável o emprego da SLS como sucedâneo recursal.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA
DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO.
ILEGITIMIDADE ATIVA. MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE VENCIMENTO
ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO. CONSEQUÊNCIA REFLEXA QUE, AINDA QUE
ADMITIDA COMO VEROSSÍMIL, NÃO TEVE A CONSEQUÊNCIA DEMONSTRADA DE
FORMA RAZOÁVEL NOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para
formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de
serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder
Público, desde que na defesa do interesse público primário,
correspondente aos interesses da coletividade como um todo, o que
não restou comprovado.
2. Agravante que alega a simples possibilidade de a decisão judicial
objurgada, por via reflexa, ocasionar o vencimento antecipado de
saldo devedor de contrato de financiamento ou cessação de repasses
pelo financiador - a Caixa Econômica Federal.
3. Matéria que não comporta exame nestes autos e que nem sequer está
em discussão na origem ou mesmo entre o agente financiador e a
concessionária, tratando-se de mera especulação.
4. Concessionária que pretende, através desta SLS, obter a
salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se necessário, pode e
deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos
que constam da ação de origem.
5. A admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente
afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o
acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes
como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão
de Segurança.
6. Mesmo que houvesse o vencimento antecipado do contrato de
financiamento que a agravante usa como motivo para justificar o
pedido de suspensão da decisão hostilizada, as consequências desse
vencimento deveriam estar cabalmente demonstradas nos autos, o que
inocorre no caso em questão.
7. É inviável o emprego da SLS como sucedâneo recursal.
8. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro
Campbell Marques dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado
pelos votos dos Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti,
e os votos dos Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de
Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e
Benedito Gonçalves, acompanhando a relatora, a Corte Especial, por
maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti, que davam provimento
ao agravo. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João
Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe
Salomão, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo
Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz,
aposentada.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e
Sebastião Reis Júnior.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA DE
DIREITO PRIVADO - DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO)
STJ - <<AgInt na SS 3140>>-TO, <<AgInt na SLS 3018>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:008437 ANO:1992
ART:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.