STJ — 3204

Classe: AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇAÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAData do julgamento: 2023-11-23Data da publicação: 2024-08-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4b9e789e1bfd35eacf0b4b3360a93a6c3c67c49ee7d806100b6af267a43bf94e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000879993
Número de registro na fonte
202203603801
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 4b9e789e1bfd35eacf0b4b3360a93a6c3c67c49ee7d806100b6af267a43bf94e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO. CONSEQUÊNCIA REFLEXA QUE, AINDA QUE ADMITIDA COMO VEROSSÍMIL, NÃO TEVE A CONSEQUÊNCIA DEMONSTRADA DE FORMA RAZOÁVEL NOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo, o que não restou comprovado.
  2. Agravante que alega a simples possibilidade de a decisão judicial objurgada, por via reflexa, ocasionar o vencimento antecipado de saldo devedor de contrato de financiamento ou cessação de repasses pelo financiador - a Caixa Econômica Federal.
  3. Matéria que não comporta exame nestes autos e que nem sequer está em discussão na origem ou mesmo entre o agente financiador e a concessionária, tratando-se de mera especulação.
  4. Concessionária que pretende, através desta SLS, obter a salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se necessário, pode e deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos que constam da ação de origem.
  5. A admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão de Segurança.
  6. Mesmo que houvesse o vencimento antecipado do contrato de financiamento que a agravante usa como motivo para justificar o pedido de suspensão da decisão hostilizada, as consequências desse vencimento deveriam estar cabalmente demonstradas nos autos, o que inocorre no caso em questão.
  7. É inviável o emprego da SLS como sucedâneo recursal.
  8. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. MERA POSSIBILIDADE ABSTRATA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DE FINANCIAMENTO. CONSEQUÊNCIA REFLEXA QUE, AINDA QUE ADMITIDA COMO VEROSSÍMIL, NÃO TEVE A CONSEQUÊNCIA DEMONSTRADA DE FORMA RAZOÁVEL NOS AUTOS. PEDIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado têm legitimidade para formular pedido de suspensão de segurança quando prestadoras de serviço público ou no exercício de função delegada pelo Poder Público, desde que na defesa do interesse público primário, correspondente aos interesses da coletividade como um todo, o que não restou comprovado. 2. Agravante que alega a simples possibilidade de a decisão judicial objurgada, por via reflexa, ocasionar o vencimento antecipado de saldo devedor de contrato de financiamento ou cessação de repasses pelo financiador - a Caixa Econômica Federal. 3. Matéria que não comporta exame nestes autos e que nem sequer está em discussão na origem ou mesmo entre o agente financiador e a concessionária, tratando-se de mera especulação. 4. Concessionária que pretende, através desta SLS, obter a salvaguarda de possibilidade abstrata, que, se necessário, pode e deve ser debatida em ação própria, com figurantes divergentes dos que constam da ação de origem. 5. A admissão de acontecimentos incertos e casuais genericamente afirmados como fundamento para a concessão de SLS implicaria o acolhimento de toda e qualquer justificativa trazida pelas partes como motivo para Suspensão de Liminar e de Sentença ou de Suspensão de Segurança. 6. Mesmo que houvesse o vencimento antecipado do contrato de financiamento que a agravante usa como motivo para justificar o pedido de suspensão da decisão hostilizada, as consequências desse vencimento deveriam estar cabalmente demonstradas nos autos, o que inocorre no caso em questão. 7. É inviável o emprego da SLS como sucedâneo recursal. 8. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques dando provimento ao agravo, no que foi acompanhado pelos votos dos Srs. Ministros Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti, e os votos dos Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão e Benedito Gonçalves, acompanhando a relatora, a Corte Especial, por maioria, negou provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti, que davam provimento ao agravo. A Sra. Ministra Nancy Andrighi e os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Benedito Gonçalves, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz, aposentada. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Sebastião Reis Júnior. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(SUSPENSÃO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE ATIVA - PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DEFESA DE INTERESSE PÚBLICO PRIMÁRIO) STJ - <<AgInt na SS 3140>>-TO, <<AgInt na SLS 3018>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.