Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação, admitindo-se r…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FRAÇÃO DE AUMENTO. ALEGADA
DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM ELEITO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO
ADEQUADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DA ORDEM DE HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A dosimetria da pena é atividade inserida no âmbito da atividade
discricionária do julgador, atrelada às particularidades de cada
caso concreto. Desse modo, cabe às instâncias ordinárias, a partir
da apreciação das circunstâncias objetivas e subjetivas de cada
crime, estabelecer a reprimenda que melhor se amolda à situação,
admitindo-se revisão nesta instância apenas quando for constatada
evidente desproporcionalidade entre o delito e a pena imposta,
hipótese em que deverá haver reapreciação para a correção de
eventual desacerto quanto ao cálculo das frações de aumento e de
diminuição e a reavaliação das circunstâncias judiciais listadas no
art. 59 do Código Penal.
II - Sobre critério numérico de aumento para cada circunstância
judicial negativa, insta consignar que esta Corte Superior de
justiça entende que "A análise das circunstâncias judiciais do art.
59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas a
ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e
mínimas cominadas ao delito. Assim, é possível que "o magistrado
fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão
somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação
idônea e bastante para tanto" (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Sexta
Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 6/5/2015).
III - A confecção da dosimetria da pena não é uma operação
matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no
máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância
judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto
(STF, Primeira Turma, RHC 101576, Relator(a): Min. Rosa Weber, Dje
14-08-2012). Ainda, certo é que não há direito do subjetivo do réu
à adoção de alguma fração de aumento específica para cada
circunstância judicial negativa, seja ela de 1/6 sobre a pena-base,
1/8 do intervalo entre as penas mínimas e máximas ou mesmo outro
valor. Precedentes.
IV - No caso, o eg. Tribunal fundamentadamente apontou que "o
acréscimo de pena para um agravamento comum, sem nota de destaque, é
suficientemente realizado agregando à pena base do crime de uso
documento falso mais 3 (três) meses de reclusão e mais 1 (um) mês
para o delito do art. 70 da Lei nº 4.117/62, quantidades que
correspondem à fração de 1/8 (um oitavo) do termo médio dos tipos
penais previsto no artigo 299 do Código Penal e art. 70 da Lei nº
4.117/62." (fl. 307). Assim, a definição do quantum de aumento da
pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está
dentro da discricionariedade juridicamente fundamentada e observou
os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e
suficiência à reprovação e prevenção ao crime, de modo que não há
reparos a serem realizados por esta Corte Superior.
V - Nos termos da jurisprudência consolidada no âmbito desta eg.
Corte Superior, "É descabido postular a concessão de habeas corpus
de ofício, como forma de tentar burlar a inadmissão do recurso
especial" (AgRg no AREsp n. 864.672/SP, Quinta Turma, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1/6/2016).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da
Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA DA PENA - INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO)
STJ - {{RHC 143071}}-SP,
<<AgRg no HC 355362>>-MG,
<<HC 332155>>-SP,
<<HC 251417>>-MG,
<<HC 234428>>-MS
STF - [[RHC 101576]]
(PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO - NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgRg no AREsp 864672>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1898696>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1760437>>-SC,
<<AgRg no AREsp 696679>>-ES
(DOSIMETRIA DA PENA - QUESTÃO DE MÉRITO - REVISÃO PELAS INSTÂNCIAS
EXTRAORDINÁRIAS)
STF - [[HC 137769]]-SP,
[[HC 128446]]-PE
(DOSIMETRIA DA PENA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - INEXISTÊNCIA DE
VINCULAÇÃO DO JULGADOR A FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<AgRg no REsp 1966870>>-RS,
<<AgRg no REsp 1969774>>-SP
(DOSIMETRIA DA PENA - DISCRICIONARIEDADE FUNDAMENTADA -)
STJ - <<AgRg no AREsp 1766615>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1490583>>-SE,
<<AgRg no RHC 107602>>-SP,
<<AgRg no HC 484419>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2084097 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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