STJ — 1832217

Classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIALÓrgão: CORTE ESPECIALRelator: LAURITA VAZData do julgamento: 2023-03-15Data da publicação: 2023-03-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f87a2f33f4da6fa72e07f914ab928a47a3abe424cde455d8bf489f005724ee3e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838870
Número de registro na fonte
201902426992
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1832217 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “CORTE ESPECIAL”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f87a2f33f4da6fa72e07f914ab928a47a3abe424cde455d8bf489f005724ee3e. SHA-256 do comentário: 941dfa2a80fc0a6c30edd81bbdf5914f20774889496e8ef8f98481fef9c6487f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
  • Registro documental: f87a2f33f4da6fa72e07f914ab928a47a3abe424cde455d8bf489f005724ee3e
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal

Tema documentado no texto da fonte

Paradigma superado por julgamento posterior do órgão uniformizador ou por súmula não sustenta os embargos.

Trecho de Embargos de divergência: uniformizar dentro do tribunal · Como se prova a divergência · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 35b7fe340e4df32b946f27260f078782147a1fedc0715407fb16211b4747e0fb
  • Registro documental: f87a2f33f4da6fa72e07f914ab928a47a3abe424cde455d8bf489f005724ee3e
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.135.457 se apoia em 12 precedentes do próprio STJ, nominados na base de origem. A base os organiza por rubrica temática, e as deste julgado são divergência jurisprudencial e plano de saúde coletivo. Precedente citado mede o lastro que Nancy Andrighi reuniu, não tese vinculante.

Trecho de REsp 2.135.457 do STJ: divergência jurisprudencial · O lastro de precedentes que o REsp 2.135.457 reúne · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: divergencia, jurisprudencial.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 380f959e10199544ae550091d56f31192558363fbc0e914cc013beac6165ff18
  • Registro documental: f87a2f33f4da6fa72e07f914ab928a47a3abe424cde455d8bf489f005724ee3e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU INEXISTENTE A INVERSÃO ALEGADA. PECULIARIDADES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A CONCLUSÃO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 07 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO CONSIDERADO PROPORCIONAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O acórdão embargado entendeu, na esteira do aresto recorrido, que "não houve a inversão do ônus da prova no momento da sentença, como técnica de julgamento, tal como alegado, a atrair os óbices contidos nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ."
  2. Não há divergência de teses jurídicas entre o acórdão embargado e o paradigma, mas considerações distintas acerca das peculiaridades do caso concreto, as quais levaram o Tribunal a quo a concluir pela inexistência de inversão do ônus da prova na sentença, decisão esta que foi considerada devidamente fundamentada pela Turma Julgadora nesta Instância Superior, que erigiu os óbices das Súmulas n. 07 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal para a reforma do julgado nesse ponto.
  3. Também não há divergência jurisprudencial quando a Turma Julgadora decide, no recurso especial, que inexiste exorbitância no montante indenizatório fixado pela instância ordinária, reconhecendo haver fundamentação adequada, aplicando-se-lhe o óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça para revisá-lo.
  4. A pretensão de refazimento desse juízo de valor não se coaduna com a estreita via dos embargos de divergência, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado na condenação por dano moral coletivo está intrínseca e inseparavelmente atrelada à análise das particularidades de cada caso.
  5. Mostram-se inadmissíveis os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado.
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA CELULAR. TIM. PLANO INFINITY. LIGAÇÕES DERRUBADAS. DANO MORAL COLETIVO. CONDENAÇÃO. ALEGADA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIDEROU INEXISTENTE A INVERSÃO ALEGADA. PECULIARIDADES. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE ENTENDEU SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA A CONCLUSÃO. APLICAÇÃO DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF E 07 DO STJ. VALOR DA CONDENAÇÃO CONSIDERADO PROPORCIONAL PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INDEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA LIMINARMENTE INDEFERIDOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado entendeu, na esteira do aresto recorrido, que "não houve a inversão do ônus da prova no momento da sentença, como técnica de julgamento, tal como alegado, a atrair os óbices contidos nas Súmulas nº 284/STF e nº 7/STJ." 2. Não há divergência de teses jurídicas entre o acórdão embargado e o paradigma, mas considerações distintas acerca das peculiaridades do caso concreto, as quais levaram o Tribunal a quo a concluir pela inexistência de inversão do ônus da prova na sentença, decisão esta que foi considerada devidamente fundamentada pela Turma Julgadora nesta Instância Superior, que erigiu os óbices das Súmulas n. 07 do Superior Tribunal de Justiça e n. 284 do Supremo Tribunal Federal para a reforma do julgado nesse ponto. 3. Também não há divergência jurisprudencial quando a Turma Julgadora decide, no recurso especial, que inexiste exorbitância no montante indenizatório fixado pela instância ordinária, reconhecendo haver fundamentação adequada, aplicando-se-lhe o óbice da Súmula n. 07 do Superior Tribunal de Justiça para revisá-lo. 4. A pretensão de refazimento desse juízo de valor não se coaduna com a estreita via dos embargos de divergência, uma vez que a aferição da razoabilidade ou não do quantum fixado na condenação por dano moral coletivo está intrínseca e inseparavelmente atrelada à análise das particularidades de cada caso. 5. Mostram-se inadmissíveis os embargos de divergência - recurso de fundamentação vinculada e de cognição restrita -, que não se prestam ao mero reexame do acerto ou desacerto do acórdão embargado. 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro João Otávio de Noronha acompanhando a Relatora, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Sérgio Kukina. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Herman Benjamin e Og Fernandes. Convocado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.