STJ — 2037269

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f9036cfed1724cc10601d6c4ae845e7f1c680c3d7170cfcce813d7d1ea08714

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME PRATICADO POR EMPREGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FATO TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso, a Corte de origem entendeu corretamente que os supostos crimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB devem ser tidos como cometidos por funcionário público, por equiparação, nos termos do art. 327, §1°, do Código Penal - CP, haja vista a natureza pública dos serviços prestados pela Entidade. De fato, conforme bem consignado pelo Tribunal a quo, o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da ADI n. 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a OAB é uma entidade sui generis, devendo ser considerada como um serviço público independente.
  2. Por sua vez, esta Corte, no julgamento monocrático do HC n. 750.133/GO, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, e do REsp n. 1.977.628/GO, de relatoria do Ministro Olindo Menezes, o quais, assim como este feito, tratam da "Operação Passando a Limpo", também entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública" (REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2022). Concluiu-se, nos referidos julgados, que, "reconhecendo a Lei 8.906/94 a existência de funcionários da OAB vinculados à Lei 8.112/90 - que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais -, não há como deixar de reconhecer a natureza jurídica de servidor público dos funcionários da OAB, para fins penais".
  3. Desse modo, na hipótese em epígrafe, não há que se falar em atipicidade dos fatos imputados aos agravantes, pois aderiram à conduta da empregada da OAB, destinatária da vantagem indevida, que acertadamente foi equiparada à funcionária pública pelo TRF, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, notadamente em razão da função exercida, típica da Administração Pública, outorgada pela União à Entidade.
  4. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de analogia ou interpretação extensiva em prejuízo dos réus, na medida em que o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso em questão.
  5. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME PRATICADO POR EMPREGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FATO TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, a Corte de origem entendeu corretamente que os supostos crimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB devem ser tidos como cometidos por funcionário público, por equiparação, nos termos do art. 327, §1°, do Código Penal - CP, haja vista a natureza pública dos serviços prestados pela Entidade. De fato, conforme bem consignado pelo Tribunal a quo, o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da ADI n. 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a OAB é uma entidade sui generis, devendo ser considerada como um serviço público independente. 2. Por sua vez, esta Corte, no julgamento monocrático do HC n. 750.133/GO, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, e do REsp n. 1.977.628/GO, de relatoria do Ministro Olindo Menezes, o quais, assim como este feito, tratam da "Operação Passando a Limpo", também entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública" (REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2022). Concluiu-se, nos referidos julgados, que, "reconhecendo a Lei 8.906/94 a existência de funcionários da OAB vinculados à Lei 8.112/90 - que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais -, não há como deixar de reconhecer a natureza jurídica de servidor público dos funcionários da OAB, para fins penais". 3. Desse modo, na hipótese em epígrafe, não há que se falar em atipicidade dos fatos imputados aos agravantes, pois aderiram à conduta da empregada da OAB, destinatária da vantagem indevida, que acertadamente foi equiparada à funcionária pública pelo TRF, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, notadamente em razão da função exercida, típica da Administração Pública, outorgada pela União à Entidade. 4. Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de analogia ou interpretação extensiva em prejuízo dos réus, na medida em que o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso em questão. 5. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ENTIDADE SUI GENERIS - SERVIÇO PÚBLICO INDEPENDENTE) STJ - {{HC 750133}}-GO, {{REsp 1977628}}-GO STF - [[ADI 3026]]-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.