STJ — 2037269
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4f9036cfed1724cc10601d6c4ae845e7f1c680c3d7170cfcce813d7d1ea08714
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. CRIME PRATICADO POR EMPREGADOS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - OAB. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA FINS PENAIS. POSSIBILIDADE. ENTIDADE SUI GENERIS. NATUREZA PÚBLICA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. FATO TÍPICO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso, a Corte de origem entendeu corretamente que os supostos crimes praticados por empregados da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB devem ser tidos como cometidos por funcionário público, por equiparação, nos termos do art. 327, §1°, do Código Penal - CP, haja vista a natureza pública dos serviços prestados pela Entidade. De fato, conforme bem consignado pelo Tribunal a quo, o Supremo Tribunal Federal - STF, nos autos da ADI n. 3.026/DF (Relator Ministro Eros Grau, DJ 29/9/2006), firmou o entendimento de que a OAB é uma entidade sui generis, devendo ser considerada como um serviço público independente.
- Por sua vez, esta Corte, no julgamento monocrático do HC n. 750.133/GO, de Relatoria do Ministro Ribeiro Dantas, e do REsp n. 1.977.628/GO, de relatoria do Ministro Olindo Menezes, o quais, assim como este feito, tratam da "Operação Passando a Limpo", também entendeu que "a Ordem dos Advogados do Brasil é uma autarquia sui generis, que presta serviço público de fiscalizar a profissão de advogado, função essencial à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição, e típica da Administração Pública" (REsp n. 1.977.628, Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), DJe de 05/08/2022). Concluiu-se, nos referidos julgados, que, "reconhecendo a Lei 8.906/94 a existência de funcionários da OAB vinculados à Lei 8.112/90 - que dispõe acerca do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais -, não há como deixar de reconhecer a natureza jurídica de servidor público dos funcionários da OAB, para fins penais".
- Desse modo, na hipótese em epígrafe, não há que se falar em atipicidade dos fatos imputados aos agravantes, pois aderiram à conduta da empregada da OAB, destinatária da vantagem indevida, que acertadamente foi equiparada à funcionária pública pelo TRF, nos termos do art. 327, § 1º, do CP, notadamente em razão da função exercida, típica da Administração Pública, outorgada pela União à Entidade.
- Ademais, ao contrário do alegado pela defesa, não se trata de analogia ou interpretação extensiva em prejuízo dos réus, na medida em que o próprio art. 327, § 1º, do CP, é literal no sentido de equiparar a funcionário público aqueles que exercem cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública, como no caso em questão.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00327 PAR:00001
- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990 ***** RJU-90 REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO
- LEG:FED LEI:008906 ANO:1994 ***** EOAB-94 ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL DE 1994
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art327_par1
- urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112
- urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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