Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS
CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM UMA
DAS DUAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ao contrário do alegado pela defesa, não foi aplicada
indevidamente na decisão agravada a Súmula n. 568 do STJ, a qual
dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema". Isso porque todas as
conclusões apresentadas no decisum impugnado acerca das teses
defensivas foram devidamente lastreadas na jurisprudência
consolidada desta Corte.
- Em relação à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, é assente neste
Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido
dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente
em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em
juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De
outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o
inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados
por outras provas colhidas judicialmente.
- Na hipótese, conforme consignado pela Corte de origem, embora a
vítima tenha afirmado em juízo que não se sentiu efetivamente
amedrontada pelo agravante, a despeito de também não ter negado as
ameaças, o seu depoimento prestado na esfera extrajudicial, no
sentido de ter sido efetivamente ameaçada, foi confirmado pela prova
documental acostada aos autos, bem como pelos depoimentos das
testemunhas e pela própria confissão judicial do réu. Conforme
destacado, a declaração extrajudicial da ofendida foi corroborada
por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, não havendo falar, portanto, em nulidade por
violação do art. 155 do CPP.
- Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal a quo entendeu, com
amparo nas provas acostadas aos autos, que houve a efetiva
ocorrência da grave ameaça praticada pelo agravante contra a
ofendida, para fim de obtenção de vantagem indevida. Desse modo, a
revisão dessa conclusão, para se acatar as teses de que a condenação
foi amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial e de que não restou configurada a grave ameaça,
demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório
do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
- A Corte estadual, ao reconhecer a tentativa, reduziu a pena na
fração de 1/2, sob o fundamento de que o crime de extorsão foi
interrompido em sua fase intermediária, pois, apesar das sérias
ameaças proferidas pelo agravante, a vítima não chegou a entregar o
valor monetário almejado ao réu. A revisão desse entendimento, para
que seja aplicada a aludida redutora em seu grau máximo, também
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
- Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a confissão
espontânea e realizada a sua compensação com uma das duas agravantes
aplicadas em desfavor do réu (art. 61, "e" e "f", do CP). O
Tribunal de origem concluiu pela inevitável majoração da reprimenda
nessa fase ante a subsistência de uma circunstância agravante, o que
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, além de a
fração de aumento ora aplicada, no montante de 1/8, não se mostrar
desproporcional, motivo pelo qual não há reparo a ser feito nesse
ponto.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL
PENAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS
CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E
MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE
REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM UMA
DAS DUAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Ao contrário do alegado pela defesa, não foi aplicada
indevidamente na decisão agravada a Súmula n. 568 do STJ, a qual
dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de
Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema". Isso porque todas as
conclusões apresentadas no decisum impugnado acerca das teses
defensivas foram devidamente lastreadas na jurisprudência
consolidada desta Corte.
2. Em relação à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, é assente neste
Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido
dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente
em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em
juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De
outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o
inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados
por outras provas colhidas judicialmente.
3. Na hipótese, conforme consignado pela Corte de origem, embora a
vítima tenha afirmado em juízo que não se sentiu efetivamente
amedrontada pelo agravante, a despeito de também não ter negado as
ameaças, o seu depoimento prestado na esfera extrajudicial, no
sentido de ter sido efetivamente ameaçada, foi confirmado pela prova
documental acostada aos autos, bem como pelos depoimentos das
testemunhas e pela própria confissão judicial do réu. Conforme
destacado, a declaração extrajudicial da ofendida foi corroborada
por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e
da ampla defesa, não havendo falar, portanto, em nulidade por
violação do art. 155 do CPP.
4. Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal a quo entendeu, com
amparo nas provas acostadas aos autos, que houve a efetiva
ocorrência da grave ameaça praticada pelo agravante contra a
ofendida, para fim de obtenção de vantagem indevida. Desse modo, a
revisão dessa conclusão, para se acatar as teses de que a condenação
foi amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase
inquisitorial e de que não restou configurada a grave ameaça,
demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório
do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da
Súmula n. 7 do STJ.
5. A Corte estadual, ao reconhecer a tentativa, reduziu a pena na
fração de 1/2, sob o fundamento de que o crime de extorsão foi
interrompido em sua fase intermediária, pois, apesar das sérias
ameaças proferidas pelo agravante, a vítima não chegou a entregar o
valor monetário almejado ao réu. A revisão desse entendimento, para
que seja aplicada a aludida redutora em seu grau máximo, também
encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
6. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a confissão
espontânea e realizada a sua compensação com uma das duas agravantes
aplicadas em desfavor do réu (art. 61, "e" e "f", do CP). O
Tribunal de origem concluiu pela inevitável majoração da reprimenda
nessa fase ante a subsistência de uma circunstância agravante, o que
está em consonância com a jurisprudência desta Corte, além de a
fração de aumento ora aplicada, no montante de 1/8, não se mostrar
desproporcional, motivo pelo qual não há reparo a ser feito nesse
ponto.
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira
(Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVERSÃO DO
JULGADO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2080803>>-AL,
<<AgRg no REsp 1935350>>-SC,
<<AgRg nos EDcl no AREsp 1828274>>-DF
(REVISÃO - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 1876686>>-PR
(COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM UMA AGRAVANTE
- POSSIBILIDADE - QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL)
STJ - <<AgRg no HC 498376>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00014 INC:00002 ART:00061 LET:E LET:F
ART:00067
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.