STJ — 1998314

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-02-28Data da publicação: 2023-03-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 494584a30ba74c377d611885688d98a7e6eea41e46fc1e230e6cd0fd97c1b507

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836232
Número de registro na fonte
202103385989
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM UMA DAS DUAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Ao contrário do alegado pela defesa, não foi aplicada indevidamente na decisão agravada a Súmula n. 568 do STJ, a qual dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Isso porque todas as conclusões apresentadas no decisum impugnado acerca das teses defensivas foram devidamente lastreadas na jurisprudência consolidada desta Corte.
  2. Em relação à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, é assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados por outras provas colhidas judicialmente.
  3. Na hipótese, conforme consignado pela Corte de origem, embora a vítima tenha afirmado em juízo que não se sentiu efetivamente amedrontada pelo agravante, a despeito de também não ter negado as ameaças, o seu depoimento prestado na esfera extrajudicial, no sentido de ter sido efetivamente ameaçada, foi confirmado pela prova documental acostada aos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas e pela própria confissão judicial do réu. Conforme destacado, a declaração extrajudicial da ofendida foi corroborada por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar, portanto, em nulidade por violação do art. 155 do CPP.
  4. Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal a quo entendeu, com amparo nas provas acostadas aos autos, que houve a efetiva ocorrência da grave ameaça praticada pelo agravante contra a ofendida, para fim de obtenção de vantagem indevida. Desse modo, a revisão dessa conclusão, para se acatar as teses de que a condenação foi amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e de que não restou configurada a grave ameaça, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
  5. A Corte estadual, ao reconhecer a tentativa, reduziu a pena na fração de 1/2, sob o fundamento de que o crime de extorsão foi interrompido em sua fase intermediária, pois, apesar das sérias ameaças proferidas pelo agravante, a vítima não chegou a entregar o valor monetário almejado ao réu. A revisão desse entendimento, para que seja aplicada a aludida redutora em seu grau máximo, também encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.
  6. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a confissão espontânea e realizada a sua compensação com uma das duas agravantes aplicadas em desfavor do réu (art. 61, "e" e "f", do CP). O Tribunal de origem concluiu pela inevitável majoração da reprimenda nessa fase ante a subsistência de uma circunstância agravante, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, além de a fração de aumento ora aplicada, no montante de 1/8, não se mostrar desproporcional, motivo pelo qual não há reparo a ser feito nesse ponto.
  7. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE EXTORSÃO. VIOLAÇÃO À SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 155 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. ELEMENTOS INDICIÁRIOS CONFIRMADOS POR PROVAS JUDICIALIZADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E MODIFICAÇÃO DA FRAÇÃO DA TENTATIVA. INCABÍVEL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBRATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM UMA DAS DUAS AGRAVANTES. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pela defesa, não foi aplicada indevidamente na decisão agravada a Súmula n. 568 do STJ, a qual dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". Isso porque todas as conclusões apresentadas no decisum impugnado acerca das teses defensivas foram devidamente lastreadas na jurisprudência consolidada desta Corte. 2. Em relação à suposta ofensa ao art. 155 do CPP, é assente neste Superior Tribunal de Justiça a orientação de que o referido dispositivo legal veda a condenação do réu com lastro exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e não confirmado em juízo, ou seja, não submetidos ao contraditório e à ampla defesa. De outro modo, permite-se a utilização de dados colhidos durante o inquérito policial para embasar a condenação, desde que corroborados por outras provas colhidas judicialmente. 3. Na hipótese, conforme consignado pela Corte de origem, embora a vítima tenha afirmado em juízo que não se sentiu efetivamente amedrontada pelo agravante, a despeito de também não ter negado as ameaças, o seu depoimento prestado na esfera extrajudicial, no sentido de ter sido efetivamente ameaçada, foi confirmado pela prova documental acostada aos autos, bem como pelos depoimentos das testemunhas e pela própria confissão judicial do réu. Conforme destacado, a declaração extrajudicial da ofendida foi corroborada por outras provas colhidas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo falar, portanto, em nulidade por violação do art. 155 do CPP. 4. Quanto ao pleito absolutório, o Tribunal a quo entendeu, com amparo nas provas acostadas aos autos, que houve a efetiva ocorrência da grave ameaça praticada pelo agravante contra a ofendida, para fim de obtenção de vantagem indevida. Desse modo, a revisão dessa conclusão, para se acatar as teses de que a condenação foi amparada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial e de que não restou configurada a grave ameaça, demandaria o necessário revolvimento do conjunto fático-probatório do feito, o que se mostra inviável nesta via especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A Corte estadual, ao reconhecer a tentativa, reduziu a pena na fração de 1/2, sob o fundamento de que o crime de extorsão foi interrompido em sua fase intermediária, pois, apesar das sérias ameaças proferidas pelo agravante, a vítima não chegou a entregar o valor monetário almejado ao réu. A revisão desse entendimento, para que seja aplicada a aludida redutora em seu grau máximo, também encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. 6. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida a confissão espontânea e realizada a sua compensação com uma das duas agravantes aplicadas em desfavor do réu (art. 61, "e" e "f", do CP). O Tribunal de origem concluiu pela inevitável majoração da reprimenda nessa fase ante a subsistência de uma circunstância agravante, o que está em consonância com a jurisprudência desta Corte, além de a fração de aumento ora aplicada, no montante de 1/8, não se mostrar desproporcional, motivo pelo qual não há reparo a ser feito nesse ponto. 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA - INVERSÃO DO JULGADO - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no AREsp 2080803>>-AL, <<AgRg no REsp 1935350>>-SC, <<AgRg nos EDcl no AREsp 1828274>>-DF (REVISÃO - FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DA TENTATIVA - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgRg no REsp 1876686>>-PR (COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM UMA AGRAVANTE - POSSIBILIDADE - QUANTUM DE AUMENTO PROPORCIONAL) STJ - <<AgRg no HC 498376>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.