Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE. ELEMENTO IDÔNEO. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS. PRECEDENTES. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPONDERANTE SOBRE A AGRAVANTE RELATIVA À MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o STJ considera pas…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA
PENA-BASE. ELEMENTO IDÔNEO. CRIME PRATICADO NA PRESENÇA DE CRIANÇAS.
PRECEDENTES. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE DA
CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPONDERANTE SOBRE A AGRAVANTE RELATIVA À
MAIOR DE 60 (SESSENTA) ANOS. ART. 67 DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Ainda que inadequada a impetração de habeas corpus em
substituição à revisão criminal ou ao recurso constitucional
próprio, diante do disposto no art. 654, § 2º, do Código de Processo
Penal, o STJ considera passível de correção de ofício o flagrante
constrangimento ilegal.
II - Quanto à exasperação da pena-base em decorrência da negativação
das consequências do crime, não se verifica eventual ilegalidade,
porquanto o vetor foi motivadamente negativado. Registre-se que,
segundo o entendimento do STJ, cometer crime na presença de crianças
extrapola o tipo penal: HC n. 474.068/SP, Sexta Turma, Rel.ª Min.ª
Laurita Vaz, DJe de 11/6/2019; AgRg no AREsp n. 1.162.158/TO, Quinta
Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 22/11/2018; HC n.
353.551/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de
13/06/2017; e AgRg no REsp 1.325.774/DF, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 22/04/2015.
III - Segunda fase da dosimetria da pena. Concurso entre atenuante e
agravante. Ressalte-se que, "de acordo com a jurisprudência desta
Corte de Justiça, bem como a do Supremo Tribunal Federal, a
confissão espontânea está ligada à personalidade do agente (EREsp n.
1.154.752/RS, Terceira Seção, Relator Ministro SEBASTIAO REIS
JUNIOR, DJe 4/9/2012 e HC N. 101.909, Relator Ministro AYRES BRITTO,
Segunda Turma, DJe 19/6/2012). Por sua vez, a agravante do art. 61,
II, "h", do CP diz respeito à circunstância subjetiva da vítima (HC
n. 299.760/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta
Turma, DJe 29/8/2016), não possuindo, portanto, nenhum elemento
preponderante previsto no art. 67 do CP (motivos determinantes do
crime, personalidade do agente e reincidência)" (AgRg no REsp n.
1.864.871/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
DJe de 14/5/2020).
IV - A par disso e considerando o preceituado no art. 67 do Código
Penal, a diminuição operada pela atenuante da confissão espontânea
deve prevalecer em relação à agravante prevista no art. 61, II, "h",
do Código Penal.
Agravo regimental parcialmente provido, a fim de redimensionar a
pena do paciente em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão,
mantidos os demais termos da condenação.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Convocado o Sr. Ministro João Batista Moreira (Desembargador
convocado do TRF1).
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CRIME COMETIDO NA PRESENÇA
DE CRIANÇAS)
STJ - <<HC 474068>>-SP,
<<HC 353551>>-RS,
<<AgRg no AREsp 1162158>>-TO,
<<AgRg no REsp 1325774>>-DF
(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - ATENUANTE DO ART. 61, II, H, DO CÓDIGO PENAL
- COMPENSAÇÃO)
STJ - <<AgRg no REsp 1864871>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00061 INC:00002 LET:H ART:00067
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00654 PAR:00002
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.