STJ — 800358

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b1f440dde42ba812a2c42a3f7b4f581e109f448fb73cf106fb956e8bab055ec8

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.
  2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente praticava a traficância de forma contínua e reiterada, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após aportarem na Delegacia de Investigações e Entorpecentes (DISE) informações de que o paciente praticava o tráfico de drogas na cidade, razão pela qual foram realizadas diligências que apontaram para a procedência das informações, e motivou a expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência, na qual foram encontradas as drogas (2 tabletes de maconha, pesando 81,37g) (e-STJ fls. 109/110) -; some-se a isso o fato de uma das pessoas que mantinham contato suspeito com ele haver confirmado que havia entrado em contato para adquirir maconha, mas acabou não pegando porque se desencontraram no momento da entrega (e-STJ fl. 113) -; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de traficante esporádico.
  3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
  4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, os termos do art. 33, § 2º, "b" e do art. 44, I, ambos do Código Penal.
  5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa. 2. A incidência da minorante do tráfico privilegiado foi denegada porque a Corte paulista reconheceu expressamente que o paciente praticava a traficância de forma contínua e reiterada, haja vista as circunstâncias que culminaram em sua prisão em flagrante - após aportarem na Delegacia de Investigações e Entorpecentes (DISE) informações de que o paciente praticava o tráfico de drogas na cidade, razão pela qual foram realizadas diligências que apontaram para a procedência das informações, e motivou a expedição de mandado de busca e apreensão em sua residência, na qual foram encontradas as drogas (2 tabletes de maconha, pesando 81,37g) (e-STJ fls. 109/110) -; some-se a isso o fato de uma das pessoas que mantinham contato suspeito com ele haver confirmado que havia entrado em contato para adquirir maconha, mas acabou não pegando porque se desencontraram no momento da entrega (e-STJ fl. 113) -; sendo pouco crível, portanto, que ele se tratasse de traficante esporádico. 3. Desconstituir tal assertiva, como pretendido, demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes. 4. Inalterado o montante da sanção, fica mantido o regime inicial semiaberto, e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos, por expressa determinação legal, os termos do art. 33, § 2º, "b" e do art. 44, I, ambos do Código Penal. 5. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA - AFASTAMENTO - REVISÃO - REEXAME DOS ELEMENTOS FÁTICOS - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA) STJ - <<HC 508559>>-RJ, <<AgRg no AREsp 1280063>>-MS, <<AgRg no HC 457335>>-MS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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