STJ — 800468

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData do julgamento: 2023-02-28Data da publicação: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e3a47db49d2cdf004bd1ae0aa5e0c14e4e94b06776681b54b65cbf2d53af1bac

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836270
Número de registro na fonte
202300312520
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 800468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: e3a47db49d2cdf004bd1ae0aa5e0c14e4e94b06776681b54b65cbf2d53af1bac. SHA-256 do comentário: a18414a1ec59b346ec23a039b8ab341985e25c4440fd445626a1000c7fdf7ae9.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
  • Registro documental: e3a47db49d2cdf004bd1ae0aa5e0c14e4e94b06776681b54b65cbf2d53af1bac
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 (JHONATAN e ALISSON) E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL (ALISSON). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. PRESENÇA DE PROVA JUDICIALIZADA. INVIÁVEL REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. APENADOS NÃO ADMITIRAM ATOS CONFI…

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 (JHONATAN e ALISSON) E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL (ALISSON). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. PRESENÇA DE PROVA JUDICIALIZADA. INVIÁVEL REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. APENADOS NÃO ADMITIRAM ATOS CONFIGURADORES DO TIPO CRIMINAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. SÚMULA N. 630/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA IMPOSTA A JHONATAN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR PENAS ALTERNATIVAS. MONTANTE DA PENA DEFINITIVA COMBINADO COM A REINCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - A condenação de ambos os agravantes pelo delito de tráfico de entorpecentes se fundou nos depoimentos dos policiais condutores do flagrante, ROBSON DE REZENDE SILVA e LUIZ FERNANDO DA MOTTA, prestados na fase inquisitória, e ratificados sob contraditório judicial. Anotaram as testemunhas que foi encontrado material entorpecente com os agravantes em quantidade não irrelevante, petrechos de embalagem e uma faca para fracionamento; que a apreensão foi precedida de informação anônima especificada, apontando a mercancia ilícita dos agravantes; e que foi encontrada parte da droga escondida sob um monte de folhas (fl. 66). Os julgadores da origem ponderaram o fato de que nenhum dos agravantes exercia qualquer atividade remunerada compatível com a compra, para consumo próprio, do montante de droga que armazenavam. Há prova judicializada para respaldar a condenação, não havendo que falar em nulidade. - O debate relativo à suficiência do acervo probatório não tem lugar na via estreita, de cognição sumária, do writ. Ademais, o pleito de desclassificação para o tipo criminal do art. 28, da Lei n. 11.343/2006, demandaria aprofundado e inviável reexame fático-probatório. - Relativamente ao delito de resistência, há prova oral judicializada de que o agravante ALISSON teria a intenção deliberada de se opor mediante violência, como de fato o fez, com socos e pontapés, à execução do ato legal consistente na sua prisão em flagrante pelo policial LUIZ FERNANDO (fl. 73). Inviável a reforma do quadro fático-probatório pressuposta pela pretendida absolvição do agravante. - A reprimenda do agravante JHONATAN foi elevada em 1/2 sobre a pena-base em razão de sua reincidência, a qual possui natureza múltipla (pelo menos outras quatro condenações definitivas - fl. 74). Não há ilegalidade no tópico. - Os agravantes não admitiram atos configuradores do tipo criminal de tráfico de entorpecentes ou a intenção de praticar a mercancia ilícita, tendo alegado, em juízo, que a droga que possuíam se destinava ao seu consumo pessoal (fl. 77). Dessa forma, não fazem jus à atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 630/STJ. - A reincidência de JHONATAN combinada com a sua pena definitiva, que não ultrapassa 8 anos de reclusão, justifica a manutenção do regime prisional inicial fechado e impossibilita a substituição da prisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão do art. 33, § 2.º, alínea 'a', e art. 44, inciso II, todos do Código Penal. - "O pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n. 405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 28/11/2017.). - Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - WRIT DE COGNIÇÃO SUMÁRIA) STJ - <<AgRg no HC 777449>>-SP (TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 532710>>-SP (PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<HC 284313>>-SP (DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - REINCIDÊNCIA - PLURALIDADE DE CONDENAÇÕES) STJ - <<AgRg no HC 685879>>-SP (DOSIMETRIA - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - TRÁFICO DE DROGAS) STJ - <<AgRg no HC 774451>>-SC (DOSIMETRIA - MINORANTE TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTUM DE REDUÇÃO - QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA) STJ - <<AgRg no HC 691318>>-PR (HABEAS CORPUS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS) STJ - <<AgRg no HC 405543>>-SC

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.