Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 (JHONATAN e ALISSON) E ART. 329, DO CÓDIGO PENAL (ALISSON). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. PRESENÇA DE PROVA JUDICIALIZADA. INVIÁVEL REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO NA ORIGEM. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. APENADOS NÃO ADMITIRAM ATOS CONFI…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 (JHONATAN e ALISSON) E ART. 329, DO
CÓDIGO PENAL (ALISSON). CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. EXISTÊNCIA DE PROVA PRODUZIDA SOB O CRIVO DO
CONTRADITÓRIO JUDICIAL. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
CONDENAÇÃO PELO CRIME DE RESISTÊNCIA. PRESENÇA DE PROVA
JUDICIALIZADA. INVIÁVEL REFORMA DO QUADRO FÁTICO-PROBATÓRIO FIRMADO
NA ORIGEM. DOSIMETRIA. SEGUNDA FASE. QUANTUM DE INCREMENTO PUNITIVO.
MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MULTIRREINCIDÊNCIA. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE
GENÉRICA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIÁVEL. APENADOS NÃO ADMITIRAM
ATOS CONFIGURADORES DO TIPO CRIMINAL DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
SÚMULA N. 630/STJ. REGIME PRISIONAL INICIAL. MODALIDADE FECHADA
IMPOSTA A JHONATAN. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR
PENAS ALTERNATIVAS. MONTANTE DA PENA DEFINITIVA COMBINADO COM A
REINCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. QUESTÃO QUE NÃO DEVE SER EXAMINADA
NO REMÉDIO CONSTITUCIONAL DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
- A condenação de ambos os agravantes pelo delito de tráfico de
entorpecentes se fundou nos depoimentos dos policiais condutores do
flagrante, ROBSON DE REZENDE SILVA e LUIZ FERNANDO DA MOTTA,
prestados na fase inquisitória, e ratificados sob contraditório
judicial. Anotaram as testemunhas que foi encontrado material
entorpecente com os agravantes em quantidade não irrelevante,
petrechos de embalagem e uma faca para fracionamento; que a
apreensão foi precedida de informação anônima especificada,
apontando a mercancia ilícita dos agravantes; e que foi encontrada
parte da droga escondida sob um monte de folhas (fl. 66). Os
julgadores da origem ponderaram o fato de que nenhum dos agravantes
exercia qualquer atividade remunerada compatível com a compra, para
consumo próprio, do montante de droga que armazenavam. Há prova
judicializada para respaldar a condenação, não havendo que falar em
nulidade.
- O debate relativo à suficiência do acervo probatório não tem lugar
na via estreita, de cognição sumária, do writ. Ademais, o pleito de
desclassificação para o tipo criminal do art. 28, da Lei n.
11.343/2006, demandaria aprofundado e inviável reexame
fático-probatório.
- Relativamente ao delito de resistência, há prova oral
judicializada de que o agravante ALISSON teria a intenção deliberada
de se opor mediante violência, como de fato o fez, com socos e
pontapés, à execução do ato legal consistente na sua prisão em
flagrante pelo policial LUIZ FERNANDO (fl. 73). Inviável a reforma
do quadro fático-probatório pressuposta pela pretendida absolvição
do agravante.
- A reprimenda do agravante JHONATAN foi elevada em 1/2 sobre a
pena-base em razão de sua reincidência, a qual possui natureza
múltipla (pelo menos outras quatro condenações definitivas - fl.
74). Não há ilegalidade no tópico.
- Os agravantes não admitiram atos configuradores do tipo criminal
de tráfico de entorpecentes ou a intenção de praticar a mercancia
ilícita, tendo alegado, em juízo, que a droga que possuíam se
destinava ao seu consumo pessoal (fl. 77). Dessa forma, não fazem
jus à atenuante genérica da confissão espontânea, nos termos da
jurisprudência desta Corte Superior. Súmula n. 630/STJ.
- A reincidência de JHONATAN combinada com a sua pena definitiva,
que não ultrapassa 8 anos de reclusão, justifica a manutenção do
regime prisional inicial fechado e impossibilita a substituição da
prisão por sanções alternativas, em conformidade com a previsão do
art. 33, § 2.º, alínea 'a', e art. 44, inciso II, todos do Código
Penal.
- "O pedido de restituição de bens apreendidos refoge do alcance do
habeas corpus, cujo escopo é a proteção do direito de locomoção
diante de ameaça ou lesão decorrente de ato ilegal ou praticado com
abuso de poder, sendo incabível sua impetração visando direito de
natureza diversa da liberdade ambulatorial" (AgRg no HC n.
405.543/SC, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
21/11/2017, DJe de 28/11/2017.).
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUFICIÊNCIA DO ACERVO PROBATÓRIO - WRIT DE COGNIÇÃO
SUMÁRIA)
STJ - <<AgRg no HC 777449>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - DESCLASSIFICAÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 532710>>-SP
(PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<HC 284313>>-SP
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - REINCIDÊNCIA - PLURALIDADE DE
CONDENAÇÕES)
STJ - <<AgRg no HC 685879>>-SP
(DOSIMETRIA - ATENUANTE DE CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO -
TRÁFICO DE DROGAS)
STJ - <<AgRg no HC 774451>>-SC
(DOSIMETRIA - MINORANTE TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTUM DE REDUÇÃO -
QUANTIDADE DE DROGA NÃO EXPRESSIVA)
STJ - <<AgRg no HC 691318>>-PR
(HABEAS CORPUS - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS)
STJ - <<AgRg no HC 405543>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00028 ART:00033 PAR:00004
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00044 INC:00002
ART:00329
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000630
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 800468 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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