STJ — 2206634
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Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. TRÁFICO E USO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
II - In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira
adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de
origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à
deficiência de cotejo analítico, impossibilidade de alegação de
divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de
segurança ou recurso ordinário e Súmula 83/STJ.
III - O recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso
III, alínea c, da Constituição Federal, exige a demonstração do
dissídio jurisprudencial através da realização do indispensável
cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v.
acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e
255, § 1º, do RISTJ), o que não ocorreu na espécie.
IV - "A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica
quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas
corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma
para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate
de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam
o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no
recurso especial. (AgRg nos EREsp 998.249/RS, Rel. Min. SEBASTIÃO
REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21/09/2012)" (AgRg no AREsp n.
696.868/MG, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura,
DJe de 26/8/2015).
V - Com efeito: "E, ainda, esta Corte firmou o entendimento de que,
"quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância
ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior
Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes
contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão
combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016), o
que não ocorreu no caso destes autos" (AgRg no AREsp n. 637.462/SP,
Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 1º/8/2017).
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1), Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Referências legislativas identificadas
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2237062 — RECURSO ESPECIAL · 2026-05-28 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 3460 — AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI · 2023-04-03 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2011620 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2023-03-23 · 2 referência(s) em comum
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