STJ — 2009856
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 1d4be93c9a65b5882f764ba3f5fff40775b6ec72ca6e66fe2c1ef80ec66076da
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DO PRAZO ATÉ 20 DE JANEIRO. INOCORRÊNCIA. ESPECIALIDADE NORMATIVA. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE NORMA LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Permanece vigente e aplicável a norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo ou suspendendo durante as férias, domingos ou feriados.
- A suspensão dos prazos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro, estatuída no art. 3º, caput, da Resolução 244, de 12/09/2016, do Conselho Nacional de Justiça, não se aplica à contagem dos prazos processuais penais, ex vi da especialidade normativa do art. 798 do CPP.
- É iterativa a orientação desta Corte Superior que "eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022)
- A parte foi intimada do acórdão apelatório no dia 03/12/2021 e o recurso especial somente interposto em 21/01/2022, portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RES:000244 ANO:2016 (CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00798 PAR:00003
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00220 (REGULAMENTO PELA RESOLUÇÃO 244/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ)
- LEG:FED LEI:011419 ANO:2006 ***** LPE-06 LEI DO PROCESSO ELETRÔNICO ART:00004 PAR:00003 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art798_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2006-12-19;11419!art4_par3
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art220
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
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