STJ — 2187213

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOÃO BATISTA MOREIRA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF1)Data Julgamento: 2023-02-28Data Publicacao: 2023-03-06

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b43cdb73b0b8a9faca6f3cfca79aa1a44c6e0cfc7dde6a55f6ebaefba20369c

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.003, § 5º, DO CPC E 798 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Conforme jurisprudência iterativa desta Corte "o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso." (ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 159548/PR. Corte Especial. Rel. Ministro Humberto Martins. DJe de 30/06/2022).
  2. Não conhecido na origem os embargos infringentes interpostos contra decisão unânime proferida em sede de apelação, diante de seu manifesto descabimento, não restaram suspensos os prazos para a interposição de outras vias impugnativas, em tese, cabíveis.
  3. Na espécie, o acórdão apelatório foi publicado em 26/10/2021 e o recurso especial foi interposto apenas em 1º/02/2022, ou seja, após os 15 (quinze) dias corridos de que dispunha a defesa para a sua apresentação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.
  4. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS. INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.003, § 5º, DO CPC E 798 DO CPP. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência iterativa desta Corte "o recurso manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro recurso." (ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 159548/PR. Corte Especial. Rel. Ministro Humberto Martins. DJe de 30/06/2022). 2. Não conhecido na origem os embargos infringentes interpostos contra decisão unânime proferida em sede de apelação, diante de seu manifesto descabimento, não restaram suspensos os prazos para a interposição de outras vias impugnativas, em tese, cabíveis. 3. Na espécie, o acórdão apelatório foi publicado em 26/10/2021 e o recurso especial foi interposto apenas em 1º/02/2022, ou seja, após os 15 (quinze) dias corridos de que dispunha a defesa para a sua apresentação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO - INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO) STJ - <<ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 159548>>-PR, <<AgRg no AgRg no REsp 1963725>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.