Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.003, § 5º, DO CPC E 798 DO CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Conforme jurisprudência iterativa desta Corte "o recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe
o prazo para interposição de outro recurso." (ARE no RE nos EDcl no
AgRg no RHC 159548/PR. Corte Especial. Rel. Ministro Humberto
Martins. DJe de 30/06/2022).
- Não conhecido na origem os embargos infringentes interpostos
contra decisão unânime proferida em sede de apelação, diante de seu
manifesto descabimento, não restaram suspensos os prazos para a
interposição de outras vias impugnativas, em tese, cabíveis.
- Na espécie, o acórdão apelatório foi publicado em 26/10/2021 e o
recurso especial foi interposto apenas em 1º/02/2022, ou seja, após
os 15 (quinze) dias corridos de que dispunha a defesa para a sua
apresentação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do
art. 798 do Código de Processo Penal.
- Agravo desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO APÓS O PRAZO DE 15 DIAS.
INTEMPESTIVIDADE. ARTS. 1.003, § 5º, DO CPC E 798 DO CPP. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência iterativa desta Corte "o recurso
manifestamente incabível ou intempestivo não suspende nem interrompe
o prazo para interposição de outro recurso." (ARE no RE nos EDcl no
AgRg no RHC 159548/PR. Corte Especial. Rel. Ministro Humberto
Martins. DJe de 30/06/2022).
2. Não conhecido na origem os embargos infringentes interpostos
contra decisão unânime proferida em sede de apelação, diante de seu
manifesto descabimento, não restaram suspensos os prazos para a
interposição de outras vias impugnativas, em tese, cabíveis.
3. Na espécie, o acórdão apelatório foi publicado em 26/10/2021 e o
recurso especial foi interposto apenas em 1º/02/2022, ou seja, após
os 15 (quinze) dias corridos de que dispunha a defesa para a sua
apresentação, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, bem como do
art. 798 do Código de Processo Penal.
4. Agravo desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e
Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL - INTERRUPÇÃO DO PRAZO -
INTERPOSIÇÃO DE OUTRO RECURSO)
STJ - <<ARE no RE nos EDcl no AgRg no RHC 159548>>-PR,
<<AgRg no AgRg no REsp 1963725>>-CE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.