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PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO
NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Esta Corte entende que "cabe à parte comprovar a ocorrência de
suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso
forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de
demonstrar a tempestividade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp
874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
7/11/2017, DJe 14/11/2017).
- Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente
acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior,
decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma
expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja
feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
- Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do
prazo processual no ato da interposição, é intempestivo o recurso.
- No caso, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data
de 14/10/2022, mas o recurso especial foi protocolado apenas em
3/11/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos,
previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
- De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a
contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela
legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo
que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual
eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em
lei (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/6/2021)"(AgRg no AREsp 1.891.656/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe
22/9/2021).
- Por fim, "as informações processuais constantes do sistema
eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de
computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos
não configuram justa causa para devolução de prazos processuais"
(AgRg no AREsp n. 2.132.122/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 26/8/2022).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS
PROCESSUAIS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO
NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Esta Corte entende que "cabe à parte comprovar a ocorrência de
suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso
forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de
demonstrar a tempestividade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp
874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em
7/11/2017, DJe 14/11/2017).
2. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente
acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior,
decidindo que, diferentemente do CPC/73, o novo CPC exige, de forma
expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja
feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art.
1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a
Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017).
3. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do
prazo processual no ato da interposição, é intempestivo o recurso.
4. No caso, o recorrente foi intimado do acórdão recorrido na data
de 14/10/2022, mas o recurso especial foi protocolado apenas em
3/11/2022, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos,
previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do
Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo
Penal.
5. De acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, "a
contagem correta dos prazos recursais, nos termos definidos pela
legislação processual, é ônus exclusivo da parte recorrente, de modo
que a data eventualmente sugerida pelo sistema processual
eletrônico não o exime de interpor o recurso no prazo previsto em
lei (AgRg no AREsp n. 1.825.919/PR, Ministra Laurita Vaz, Sexta
Turma, DJe 16/6/2021)"(AgRg no AREsp 1.891.656/SC, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe
22/9/2021).
6. Por fim, "as informações processuais constantes do sistema
eletrônico do Tribunal de origem ou de sítio na rede mundial de
computadores têm caráter meramente informativo e eventuais equívocos
não configuram justa causa para devolução de prazos processuais"
(AgRg no AREsp n. 2.132.122/PR, Rel. Ministro Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 26/8/2022).
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - DEMONSTRAÇÃO - COMPROVAÇÃO PELA PARTE DA
OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS)
STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 874826>>-RJ
(TEMPESTIVIDADE RECURSAL - FERIADO LOCAL - COMPROVAÇÃO NO ATO DA
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO)
STJ - <<AgInt no AREsp 957821>>-MS,
<<AgRg no AREsp 1846610>>-GO,
<<AgRg no AREsp 1540999>>-SP,
<<AgRg no AREsp 1524332>>-RN
(CONTAGEM DOS PRAZOS RECURSAIS - ÔNUS EXCLUSIVO DA PARTE RECORRENTE
- DATA EVENTUALMENTE SUGERIDA PELO SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO)
STJ - <<AgRg no AREsp 1891656>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1958059>>-SC,
<<EDcl no AgRg no AREsp 1384604>>-RS
(ERRO NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM - AUSÊNCIA DE
JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS)
STJ - <<AgRg no AREsp 2132122>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00008 ART:01003 PAR:00005
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.