Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL
(PROJUDI) NA INDICAÇÃO DO PRAZO FATAL. APRESENTAÇÃO DE MERO PRINT DE
TELA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts.
1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
- Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo,
porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do
decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos apelos
defensivo e ministerial, em 17/10/2024 (quinta-feira), tendo
interposto recurso especial somente em 18/11/2024 (segunda-feira),
sem qualquer comprovação de suspensão do expediente forense no
âmbito do Tribunal de origem.
- É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que,
"em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte
Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso,
é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou
entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por
documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do
sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024).
Precedentes.
- Na hipótese dos autos, intimada para, no prazo de 5 dias,
comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
para interposição do recurso especial, nos termos do artigo 1.003, §
6º, do CPC (e-STJ fl. 803), a defesa protocolou petição, alegando
erro do sistema Projudi, mantido pelo Tribunal local, na indicação
do prazo fatal, limitando-se a colacionar algumas capturas de tela
do referido sistema (e-STJ fls. 807/808). Assim, não comprovado, por
documento idôneo, o equívoco na indicação do término do prazo
recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal de
origem, inviável o reconhecimento da tempestividade da irresignação.
- Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo
juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada
às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos
recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pela Corte de
origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para
analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS
CORRIDOS. ALEGADO EQUÍVOCO DO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL LOCAL
(PROJUDI) NA INDICAÇÃO DO PRAZO FATAL. APRESENTAÇÃO DE MERO PRINT DE
TELA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DUPLO
CONTROLE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15
dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts.
1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP.
2. Na espécie, o recurso especial é manifestamente intempestivo,
porquanto consta dos autos que a defesa foi devidamente intimada do
decisum proferido pelo Tribunal a quo, no julgamento dos apelos
defensivo e ministerial, em 17/10/2024 (quinta-feira), tendo
interposto recurso especial somente em 18/11/2024 (segunda-feira),
sem qualquer comprovação de suspensão do expediente forense no
âmbito do Tribunal de origem.
3. É firme a orientação deste Superior Tribunal no sentido de que,
"em que pese o julgamento do EAREsp n. 1759860/PI, no qual a Corte
Especial firmou entendimento segundo o qual a falha induzida por
informação equivocada prestada por sistema eletrônico de tribunal
deve ser levada em consideração, em homenagem aos princípios da
boa-fé e da confiança, para a aferição da tempestividade do recurso,
é certo que a jurisprudência desta Corte Superior também firmou
entendimento de que o referido equívoco deve ser comprovado por
documento idôneo, apto a comprová-lo, não bastando mero print do
sistema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.529.427/PR, Rel. Ministro Joel
Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024, DJe 14/6/2024).
Precedentes.
4. Na hipótese dos autos, intimada para, no prazo de 5 dias,
comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
para interposição do recurso especial, nos termos do artigo 1.003, §
6º, do CPC (e-STJ fl. 803), a defesa protocolou petição, alegando
erro do sistema Projudi, mantido pelo Tribunal local, na indicação
do prazo fatal, limitando-se a colacionar algumas capturas de tela
do referido sistema (e-STJ fls. 807/808). Assim, não comprovado, por
documento idôneo, o equívoco na indicação do término do prazo
recursal contido no sistema eletrônico mantido pelo Tribunal de
origem, inviável o reconhecimento da tempestividade da irresignação.
5. Ademais, como é cediço, o recurso especial é submetido a duplo
juízo de admissibilidade, não estando esta Corte Superior vinculada
às manifestações do Tribunal a quo acerca dos pressupostos
recursais. Assim, o reconhecimento da tempestividade pela Corte de
origem não vincula este Superior Tribunal, Corte competente para
analisar, em definitivo, o preenchimento dos requisitos de
admissibilidade do recurso especial. Precedentes.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRAZO RECURSAL - CONTAGEM - ERRO - SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL -
COMPROVAÇÃO - PRINT DA TELA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2529427>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2240009>>-GO,
<<EDcl no AgInt no AREsp 2185348>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2152155>>-PR,
<<AgInt no AREsp 2141673>>-PR
(RECURSO ESPECIAL - DUPLO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2073875>>-RR,
<<AgRg no AREsp 2211012>>-RS,
<<EDcl no AgRg no REsp 2007931>>-PR,
<<AgRg no AREsp 1832272>>-PE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00994 INC:00006 ART:01003 PAR:00005 PAR:00006
ART:01029
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00798 ART:0798A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2870040 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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