Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL - CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo
falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no
art. 59 do Código Penal.
- O prejuízo ocasionado à autarquia previdenciária, estimado em R$
13.076,66 (treze mil setenta e seis reais e sessenta e seis
centavos, valor atualizado até janeiro de 2008), é fundamento idôneo
para valoração negativa das consequências do crime do art. 313-A do
Código Penal, uma vez que o crime é formal, cuja consumação
independe do resultado, bem como não tem natureza patrimonial.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO
PENAL - CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES.
DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não
inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo
falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no
art. 59 do Código Penal.
2. O prejuízo ocasionado à autarquia previdenciária, estimado em R$
13.076,66 (treze mil setenta e seis reais e sessenta e seis
centavos, valor atualizado até janeiro de 2008), é fundamento idôneo
para valoração negativa das consequências do crime do art. 313-A do
Código Penal, uma vez que o crime é formal, cuja consumação
independe do resultado, bem como não tem natureza patrimonial.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIME PREVISTO NO ART. 313-A DO CÓDIGO PENA - DOSIMETRIA - PRIMEIRA
FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE -
CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2125837>>-RJ,
<<AgRg no REsp 1988116>>-CE,
<<AgRg no AREsp 1747572>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 2046698>>-SP,
<<AgRg no AREsp 2067273>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:0313A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.