STJ — 774350

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-09

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 81c78df400ef8050c6eb7af3785767f0191859d743e5ee94a94d5af06507be5c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000836778
Número de registro na fonte
202203096435
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 81c78df400ef8050c6eb7af3785767f0191859d743e5ee94a94d5af06507be5c
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do Código Penal.
  2. O prejuízo ocasionado à autarquia previdenciária, estimado em R$ 13.076,66 (treze mil setenta e seis reais e sessenta e seis centavos, valor atualizado até janeiro de 2008), é fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime do art. 313-A do Código Penal, uma vez que o crime é formal, cuja consumação independe do resultado, bem como não tem natureza patrimonial.
  3. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 313-A DO CÓDIGO PENAL - CP. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso dos autos, foram arrolados elementos concretos e não inerentes ao tipo penal para elevação da pena-base, não havendo falar em ilegalidade da dosimetria, pois observado o disposto no art. 59 do Código Penal. 2. O prejuízo ocasionado à autarquia previdenciária, estimado em R$ 13.076,66 (treze mil setenta e seis reais e sessenta e seis centavos, valor atualizado até janeiro de 2008), é fundamento idôneo para valoração negativa das consequências do crime do art. 313-A do Código Penal, uma vez que o crime é formal, cuja consumação independe do resultado, bem como não tem natureza patrimonial. 3. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIME PREVISTO NO ART. 313-A DO CÓDIGO PENA - DOSIMETRIA - PRIMEIRA FASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STJ - <<AgRg no AREsp 2125837>>-RJ, <<AgRg no REsp 1988116>>-CE, <<AgRg no AREsp 1747572>>-RJ, <<AgRg no AREsp 2046698>>-SP, <<AgRg no AREsp 2067273>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.