STJ — 2046698

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2022-05-24Data Publicacao: 2022-05-31

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a02bded8af6f3e4f9e5018bb37825f89d4cbfc01d2dafcdeb024f42ee7208b8f

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, pela preclusão consumativa.
  2. O crime do art. 313-A do CP, embora exija o especial fim de agir de causar dano ou obter vantagem ilícita, se consuma independentemente da efetiva provocação de qualquer prejuízo aos cofres públicos. Assim, a inserção de dados falsos que também causa dano ao erário (R$ 20.211,02, neste caso) é, evidentemente, mais gravosa do que a inserção que não o fez, autorizando a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
  3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, pela preclusão consumativa. 2. O crime do art. 313-A do CP, embora exija o especial fim de agir de causar dano ou obter vantagem ilícita, se consuma independentemente da efetiva provocação de qualquer prejuízo aos cofres públicos. Assim, a inserção de dados falsos que também causa dano ao erário (R$ 20.211,02, neste caso) é, evidentemente, mais gravosa do que a inserção que não o fez, autorizando a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), João Otávio de Noronha e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgRg no AREsp 1789841>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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