STJ — 2046698
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a02bded8af6f3e4f9e5018bb37825f89d4cbfc01d2dafcdeb024f42ee7208b8f
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSERÇÃO DE DADOS FALSOS EM SISTEMA DE INFORMAÇÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO AO ERÁRIO. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É incabível a inovação recursal em agravo regimental, pela preclusão consumativa.
- O crime do art. 313-A do CP, embora exija o especial fim de agir de causar dano ou obter vantagem ilícita, se consuma independentemente da efetiva provocação de qualquer prejuízo aos cofres públicos. Assim, a inserção de dados falsos que também causa dano ao erário (R$ 20.211,02, neste caso) é, evidentemente, mais gravosa do que a inserção que não o fez, autorizando a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria da pena.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:0313A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art313
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 2350577 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-28 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 774350 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2023-03-09 · 2 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2125837 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-08-09 · 2 referência(s) em comum
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