Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE
REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. NÃO INCIDÊNCIA DO ART.
580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração
subjetiva das provas, com o intuito de reverter a condenação com
fundamento no reconhecimento da "insuficiência probatória", hipótese
dos autos.
- Nesse sentido, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal,
ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo
Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que
não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no
REsp 1940215/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe
25/11/2021).
- Não demonstrada a equivalência de situação fático-processual
entre o agravante e o corréu, no tocante à negativação da
circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da
dosimetria da pena, impossível a pretendida extensão dos efeitos da
decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. PEDIDO DE
REVALORAÇÃO DAS PROVAS. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE LEGAL.
EXTENSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO AO CORRÉU. NÃO INCIDÊNCIA DO ART.
580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE
FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS CORRÉUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Inviável, em revisão criminal, a pretensão de revaloração
subjetiva das provas, com o intuito de reverter a condenação com
fundamento no reconhecimento da "insuficiência probatória", hipótese
dos autos.
2. Nesse sentido, "a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça
está fixada no sentido de que o escopo restrito da revisão criminal,
ajuizada com fundamento no art. 621, inciso I, do Código de Processo
Penal, pressupõe condenação sem qualquer lastro probatório, o que
não confunde com a mera fragilidade probatória" (AgRg nos EDcl no
REsp 1940215/RJ, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe
25/11/2021).
3. Não demonstrada a equivalência de situação fático-processual
entre o agravante e o corréu, no tocante à negativação da
circunstância judicial da culpabilidade na primeira fase da
dosimetria da pena, impossível a pretendida extensão dos efeitos da
decisão, nos termos do art. 580 do CPP.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - MERA FRAGILIDADE PROBATÓRIA)
STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 1940215>>-RJ,
<<AgRg no AREsp 1989730>>-PR,
<<REsp 1686720>>-SP
(SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - EXTENSÃO
DOS EFEITOS DA DECISÃO AO CORRÉU)
STJ - <<PExt no HC 742699>>-SP,
<<AgRg no RHC 166535>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580 ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.