Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO
VERIFICADA. MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES AO
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. INADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, as contrarrazões são
cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso
interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença
exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da
decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum
appellatum (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 10/8/2016).
- Na hipótese, as alegadas nulidades deveriam ter sido suscitadas
pela defesa em sede de apelação (ou recurso adesivo) e não nas
contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as
matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa
forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.
- A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior
a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que
se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência
de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado
estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA
OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NÃO
VERIFICADA. MATÉRIAS ARGUIDAS PELA DEFESA NAS CONTRARRAZÕES AO
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRETENSÃO DE
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME INICIAL
SEMIABERTO. INADEQUADO. RÉU REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, as contrarrazões são
cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso
interposto pela parte contrária, com o intuito de manter a sentença
exarada, mostrando-se como via inadequada para pleitear a reforma da
decisão, consoante o princípio do tantum devolutum quantum
appellatum (EDcl no REsp 1.584.898/PE, Rel. Ministro Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 10/8/2016).
2. Na hipótese, as alegadas nulidades deveriam ter sido suscitadas
pela defesa em sede de apelação (ou recurso adesivo) e não nas
contrarrazões apresentadas ao apelo ministerial, de modo que as
matérias foram atingidas pela preclusão. Não se vislumbra, dessa
forma, omissão a ser sanada por este Tribunal Superior.
3. A despeito de ter sido imposta reprimenda superior a 4 e inferior
a 8 anos de reclusão, trata-se de réu reincidente, não havendo que
se falar em fixação do regime prisional semiaberto, ante a ausência
de preenchimento dos requisitos previstos no art. 33, § 2º, "b", do
Código Penal. Assim, a manutenção do regime inicial fechado
estabelecido pelo Tribunal de origem é medida que se impõe.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDOS DE REFORMA DE DECISÃO - VIA INADEQUADA - CONTRARRAZÕES -
IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTOS DE EVENTUAL RECURSO INTERPOSTO)
STJ - <<EDcl no REsp 1584898>>-PE,
<<AgRg nos EDcl no REsp 1820573>>-RN,
<<EDcl no REsp 1636042>>-MS
(TRÁFICO DE DROGAS - DOSIMETRIA DA PENA - REINCIDÊNCIA - REGIME
INICIAL FECHADO)
STJ - <<AgRg no HC 563849>>-SC,
<<AgRg no HC 742744>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:B
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2035615 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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