Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING COM O HC N.
698.199/RS, DA SEXTA TURMA DO STJ. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS
DISTINTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis os embargos de
declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
- O acórdão embargado consignou, de modo claro, que as
circunstâncias do flagrante evidenciaram que, para além da
denúncia anônima, houve investigação prévia pelos policiais, os
quais vislumbraram negociação de drogas em frente a uma residência
e, tendo sido dada voz de abordagem, o embargante empreendeu
fuga, sendo por eles perseguido, condição que autorizou o ingresso
forçado dos milicianos na sua residência, diante do vislumbre
externo de possível cometimento de crime.
- No caso apontado como paradigma a denúncia anônima foi o único
elemento que justificou o ingresso desautorizado na residência, não
tendo havido investigações policiais que justificassem o ingresso em
domicílio, o que em nada se assemelha ao caso em apreço, não
havendo violação ao art. 315, § 2º, VI, do CPP.
- "Não viola o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal o
julgado que deixa de se manifestar sobre enunciado de súmula
invocado pela parte, se dito julgado indica outro enunciado de
súmula que reputa aplicável ao caso concreto, assim como precedentes
do Superior Tribunal de Justiça que, majoritariamente, amparam o
entendimento nele esposado. De se lembrar, ademais, que o art. 315,
§ 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do
inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o
enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo
rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes"
(AgRg no HC n. 721.925/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.).
- Embargos de declaração rejeitados.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL
DE ARMA DE FOGO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DISTINGUISHING COM O HC N.
698.199/RS, DA SEXTA TURMA DO STJ. INOCORRÊNCIA. SITUAÇÕES FÁTICAS
DISTINTAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis os embargos de
declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão.
2. O acórdão embargado consignou, de modo claro, que as
circunstâncias do flagrante evidenciaram que, para além da
denúncia anônima, houve investigação prévia pelos policiais, os
quais vislumbraram negociação de drogas em frente a uma residência
e, tendo sido dada voz de abordagem, o embargante empreendeu
fuga, sendo por eles perseguido, condição que autorizou o ingresso
forçado dos milicianos na sua residência, diante do vislumbre
externo de possível cometimento de crime.
3. No caso apontado como paradigma a denúncia anônima foi o único
elemento que justificou o ingresso desautorizado na residência, não
tendo havido investigações policiais que justificassem o ingresso em
domicílio, o que em nada se assemelha ao caso em apreço, não
havendo violação ao art. 315, § 2º, VI, do CPP.
4. "Não viola o art. 315, § 2º, VI, do Código de Processo Penal o
julgado que deixa de se manifestar sobre enunciado de súmula
invocado pela parte, se dito julgado indica outro enunciado de
súmula que reputa aplicável ao caso concreto, assim como precedentes
do Superior Tribunal de Justiça que, majoritariamente, amparam o
entendimento nele esposado. De se lembrar, ademais, que o art. 315,
§ 2º, VI, do CPP deve ser interpretado em harmonia com o texto do
inciso IV do mesmo dispositivo, que somente exige do julgador o
enfrentamento dos argumentos deduzidos no processo capazes de, em
tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, não lhe impondo
rebater, ponto a ponto, todos os argumentos suscitados pelas partes"
(AgRg no HC n. 721.925/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.).
5. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da
Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VIOLAÇÃO DO ART. 315, § 2º, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - NÃO
OCORRÊNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 721925>>-SC
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00315 PAR:00002 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 761230 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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