STJ — 803148

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-03-07Data Publicacao: 2023-03-13

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 68b1ab55b9d224672c90b4f749d7027032026ae509428970320eb41e009318cc

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADA. PENA-BASE. INCREMENTO COM BASE NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. NÃO APREENSÃO DE DROGA EM PODER DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENTORPENCETE PERTENCIA AO GRUPO CRIMINOSO. VENDA QUE APROVEITAVA A TODOS OS ENVOLVIDOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO POR MAUS-ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. ATENUANTE NÃO VERIFICAD A. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Impõe-se a condenação pela prática do crime de tráfico, uma vez que a Corte de origem, com base em farto e coeso conjunto probatório, manteve, fundamentadamente, a condenação do paciente pela prática do referido delito, tendo em vista a comprovação da materialidade do delito, bem como da autoria, sobretudo considerando as interceptações telefônicas realizadas e depoimentos dos policiais envolvidos na deflagração da operação "Barões do Tráfico".
  2. O fato de não ter sido apreendida substância entorpecente em poder do paciente não impede a exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sobretudo diante do arcabouço probatório produzido, a demonstrar que as drogas apreendidas pertenciam ao grupo criminoso e que sua comercialização a todos beneficiava
  3. No delito de tráfico, correta a exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza dos entorpecentes aprendidos, nos termos do que preceitua o art. 42 da Lei n. 11.343/06. Por sua vez, no delito de associação para o tráfico, o incremento da pena-base deveu-se aos comprovados maus-antecedentes do paciente. Dessa forma, deve-se manter as penas-bases corretamente fixadas.
  4. Não incide a atenuante da confissão no caso, pois o réu não admitiu sua associação com os demais corréus para o fim da prática do delito de tráfico de drogas, cingindo-se a informar que somente fazia a limpeza do imóvel e alimentava os cachorros, sem ciência de que ali era um depósito de entorpecentes.
  5. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35 DA LEI 11.343/06. TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO AFASTADA. PENA-BASE. INCREMENTO COM BASE NO ART. 42 DA LEI N. 11.343/06. NÃO APREENSÃO DE DROGA EM PODER DO PACIENTE. IRRELEVÂNCIA, NA ESPÉCIE. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O ENTORPENCETE PERTENCIA AO GRUPO CRIMINOSO. VENDA QUE APROVEITAVA A TODOS OS ENVOLVIDOS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO POR MAUS-ANTECEDENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO. ATENUANTE NÃO VERIFICAD A. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Impõe-se a condenação pela prática do crime de tráfico, uma vez que a Corte de origem, com base em farto e coeso conjunto probatório, manteve, fundamentadamente, a condenação do paciente pela prática do referido delito, tendo em vista a comprovação da materialidade do delito, bem como da autoria, sobretudo considerando as interceptações telefônicas realizadas e depoimentos dos policiais envolvidos na deflagração da operação "Barões do Tráfico". 2. O fato de não ter sido apreendida substância entorpecente em poder do paciente não impede a exasperação da pena-base com fulcro no art. 42 da Lei n. 11.343/06, sobretudo diante do arcabouço probatório produzido, a demonstrar que as drogas apreendidas pertenciam ao grupo criminoso e que sua comercialização a todos beneficiava 3. No delito de tráfico, correta a exasperação da pena-base com base na quantidade e natureza dos entorpecentes aprendidos, nos termos do que preceitua o art. 42 da Lei n. 11.343/06. Por sua vez, no delito de associação para o tráfico, o incremento da pena-base deveu-se aos comprovados maus-antecedentes do paciente. Dessa forma, deve-se manter as penas-bases corretamente fixadas. 4. Não incide a atenuante da confissão no caso, pois o réu não admitiu sua associação com os demais corréus para o fim da prática do delito de tráfico de drogas, cingindo-se a informar que somente fazia a limpeza do imóvel e alimentava os cachorros, sem ciência de que ali era um depósito de entorpecentes. 5. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO PELA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA) STJ - <<AgRg no HC 784644>>-ES (TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE - COMPROVAÇÃO - PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA) STJ - <<AgRg no AREsp 2211018>>-RJ, <<AgRg no AREsp 963347>>-RO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.