STJ — 718764

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData Julgamento: 2023-03-06Data Publicacao: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4ffe6c3c6ed4fd79109c250b5e7029861a02702ac80d800c8306ca26d8aa7280

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Contexto jurídico e comentários autorais

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO AGRAVANTE NA ORGANIZAÇÃO E PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUND AMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DE ALCANCE NACIONAL. COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO…

Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO AGRAVANTE NA ORGANIZAÇÃO E PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUND AMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DE ALCANCE NACIONAL. COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê, expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando, assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 31/5/2017). Precedentes. III - A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus inadmissível, como na hipótese, não viola o princípio da colegialidade. Conforme previsão do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houver entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. IV - No caso, observa-se que a eg. Corte a quo valorou negativamente os vetores da culpabilidade e dos maus antecedentes, ressaltando que 'exacerbada a culpabilidade do acusado, porquanto ele atuava como 'braço direito' do líder da quadrilha. Ademais, verifica-se a presença de maus antecedentes', o que destaca e acentua a gravidade concreta da conduta, inexistindo, assim, o constrangimento ilegal apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da basilar acima do mínimo legal. Precedentes. V - No que se refere ao quantum de aumento adotada, a jurisprudência desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na valoração negativa de circunstâncias judiciais. Ademais, esta Corte já manifestou o entendimento de que a exasperação relacionada a cada circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n. 785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de10/8/2017). VI - Não se vislumbra flagrante ilegalidade na aplicação da fração de 1/3 em razão das causas de aumento de organização criminosa armada e de envolvimento de menores de idade, porquanto o v. acórdão vergastado destacou que 'o conjunto probatório, notadamente os diálogos e os Relatórios da Polícia Civil constantes dos autos, somados aos depoimentos prestados pelos agentes da lei, não deixam dúvidas acerca da associação dos acusados entre si e com outros integrantes da organização criminosa Comando Vermelho' e que ficou 'comprovado que o delito envolveu a cooptação de grande quantidade de adolescentes'. Precedentes. VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste Sodalício. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL - APRESENTAÇÃO EM MESA - DISPENSA DE PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA) STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1533480>>-RR, <<AgRg no RHC 119531>>-SP, <<AgRg no HC 647843>>-SP (EXASPERAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - QUANTUM) STJ - <<AgRg no AREsp 785834>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.