Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932, III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO AGRAVANTE NA ORGANIZAÇÃO E PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUND AMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSAS DE AUMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DE ALCANCE NACIONAL. COOPTAÇÃO DE ADOLESCENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO…
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
DE RECURSO PRÓPRIO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 932,
III, CPC. ART. 34, XVIII, "A", E XX, DO RISTJ. SÚMULA N. 568/STJ.
DOSIMETRIA. PENA-BASE MAJORADA EM RAZÃO DE POSIÇÃO DE LIDERANÇA DO
AGRAVANTE NA ORGANIZAÇÃO E PELOS MAUS ANTECEDENTES. FUND AMENTAÇÃO
IDÔNEA. QUANTUM DE AUMENTO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. CAUSAS DE
AUMENTO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA DE ALCANCE NACIONAL. COOPTAÇÃO
DE ADOLESCENTES. FRAÇÃO DE AUMENTO. RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE
NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça sedimentou o
entendimento de que "o Regimento Interno desta Corte prevê,
expressamente, em seu art. 258, que trata do Agravo Regimental em
Matéria Penal, que o feito será apresentado em mesa, dispensando,
assim, prévia inclusão em pauta. A disposição está em harmonia com a
previsão de que o agravo não prevê a possibilidade de sustentação
oral (art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ)" (EDcl no AgRg nos
EREsp n. 1.533.480/RR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de
31/5/2017). Precedentes.
III - A decisão monocrática que não conhece de habeas corpus
inadmissível, como na hipótese, não viola o princípio da
colegialidade. Conforme previsão do Código de Processo Civil e do
Regimento Interno desta Corte, é permitido ao relator julgar
monocraticamente recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tiver
impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão
recorrida, e ainda, negar provimento nas hipóteses em que houver
entendimento firmado em precedente vinculante, súmula ou
jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
IV - No caso, observa-se que a eg. Corte a quo valorou negativamente
os vetores da culpabilidade e dos maus antecedentes, ressaltando
que 'exacerbada a culpabilidade do acusado, porquanto ele atuava
como 'braço direito' do líder da quadrilha. Ademais, verifica-se a
presença de maus antecedentes', o que destaca e acentua a gravidade
concreta da conduta, inexistindo, assim, o constrangimento ilegal
apontado na inicial, pois há fundamentação concreta na aplicação da
basilar acima do mínimo legal. Precedentes.
V - No que se refere ao quantum de aumento adotada, a jurisprudência
desta Corte Superior não impõe ao magistrado a adoção de uma fração
específica, aplicável a todos os casos, a ser utilizada na
valoração negativa de circunstâncias judiciais. Ademais, esta Corte
já manifestou o entendimento de que a exasperação relacionada a cada
circunstância judicial poderá, entre outros critérios, ser
calculada com base no termo médio entre o mínimo e o máximo da pena
cominada em abstrato ao crime, dividido pelo número de
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP (AgRg no AREsp n.
785.834/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe
de10/8/2017).
VI - Não se vislumbra flagrante ilegalidade na aplicação da fração
de 1/3 em razão das causas de aumento de organização criminosa
armada e de envolvimento de menores de idade, porquanto o v. acórdão
vergastado destacou que 'o conjunto probatório, notadamente os
diálogos e os Relatórios da Polícia Civil constantes dos autos,
somados aos depoimentos prestados pelos agentes da lei, não deixam
dúvidas acerca da associação dos acusados entre si e com outros
integrantes da organização criminosa Comando Vermelho' e que ficou
'comprovado que o delito envolveu a cooptação de grande quantidade
de adolescentes'. Precedentes.
VII - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto
impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos
argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste
Sodalício.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL EM MATÉRIA PENAL - APRESENTAÇÃO EM MESA -
DISPENSA DE PRÉVIA INCLUSÃO EM PAUTA)
STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1533480>>-RR,
<<AgRg no RHC 119531>>-SP,
<<AgRg no HC 647843>>-SP
(EXASPERAÇÃO DE CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - QUANTUM)
STJ - <<AgRg no AREsp 785834>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00159 INC:00004 ART:00258
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.