STJ — 658542
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86cdac1eb29dc356803feda412f729541c65572229dc8b12b5a3eb4d215b6176
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO E DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO (ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 241 DO STJ. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA DO AGENTE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. VALORAÇÃO DE VETORES IDENTICOS PARA DELITOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Os temas relativos à suposta inexistência de laudo toxicológico definitivo e à dupla condenação pela prática do crime descrito no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Peal não foram debatidos na instância antecedente, o que inviabiliza a sua análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
- A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente na posse direta do agravante nem toda a substância comercializada pelo grupo, observa-se que a materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas está comprovada pela apreensão "de mais dois quilos de pasta base de cocaína, mais de meio quilo de maconha, além de grande quantidade de crack e produtos para o preparo das drogas", na casa da corré Aliny, esposa do agravante, os quais, conforme provas colhidas nos autos, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, pertenciam ao casal. Portanto, inviável acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva.
- A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
- Na hipótese, à exceção das considerações tecidas acerca da personalidade do acusado em relação ao delito de tráfico de drogas, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para justificar a exasperação das sanções iniciais, na medida em que consideraram: a) quanto ao delito de tráfico de drogas, as circunstâncias do delito ("cometido no interior de uma penitenciária, com o réu na condição de interno, dando ordens para a entrada de armas, telefones e drogas no estabelecimento prisional") e a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos (2 kg de pasta-base de cocaína e 1/2kg de maconha); b) quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, a culpabilidade do agente (líder do grupo criminoso), os antecedentes criminais (condenação anterior distinta da sopesada para fins de reincidência), consequências (absoluta ineficácia da reprimenda penal, visto que cometeu diversos delitos enquanto custodiado), circunstância (ousadia da organização criminosa, a qual atuava a partir do presídio de segurança máxima II), a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes (2 kg de pasta-base de cocaína e 1/2kg de maconha); c) quanto aos delitos de corrupção ativa, a culpabilidade do agente (líder do grupo criminoso, que gerenciava o comércio de drogas e armas de dentro de penitenciária de segurança máxima, com o auxílio de agente penitenciário, o qual facilitava o ingresso dos ilícitos no estabelecimento prisional) e os maus antecedentes (condenação anterior distinta da sopesada para fins de reincidência). 6.Ostentando o acusado duas condenações anteriores, das quais uma foi sopesada para elevar a pena-base e outra para fins de reincidência, não há falar em bis in idem e em violação da Súmula 241 do STJ.
- "Não há falar na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime" (AgRg no AREsp n. 2.034.538/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
- Afastado o vetor relativo à personalidade do agente e readequada a pena do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que foram apresentados elemento idôneos para majoração das reprimendas básicas e, levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão), de associação para esse fim (3 a 10 anos de reclusão) e de corrupção ativa (2 a 12 anos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento operado pelas instâncias ordinárias, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior,
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Súmulas mencionadas no registro
- STJ:241
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006 ***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00040 INC:00003 ART:00042
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
- LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000241
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33_par4
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art40
- urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 1017263 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-11-05 · 4 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2207917 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-09-09 · 4 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- STJ — 2778554 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2025-08-18 · 4 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
Leia também na Wiki Jurídica
- Antecedentes ou reincidência: por que diferem — Citação da mesma norma
- Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência — Citação da mesma norma
- Tema 1154 do STJ: Apreensão de quantidade de drogas de tal modo — Citação da mesma norma
- Tema 600 do STJ: Tráfico ilícito de drogas na sua forma — Citação da mesma norma
- Súmula 231 do STJ: atenuante e o mínimo legal da pena — Citação da mesma norma
- Súmula 444 do STJ: processos em curso e pena-base — Citação da mesma norma
- Súmula 587 do STJ: tráfico interestadual sem cruzar fronteira — Citação da mesma norma