STJ — 658542

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2023-03-13Data Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 86cdac1eb29dc356803feda412f729541c65572229dc8b12b5a3eb4d215b6176

Registro público original completo (JSON)

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO E DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO (ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 241 DO STJ. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA DO AGENTE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. VALORAÇÃO DE VETORES IDENTICOS PARA DELITOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os temas relativos à suposta inexistência de laudo toxicológico definitivo e à dupla condenação pela prática do crime descrito no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Peal não foram debatidos na instância antecedente, o que inviabiliza a sua análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes.
  2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
  3. No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente na posse direta do agravante nem toda a substância comercializada pelo grupo, observa-se que a materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas está comprovada pela apreensão "de mais dois quilos de pasta base de cocaína, mais de meio quilo de maconha, além de grande quantidade de crack e produtos para o preparo das drogas", na casa da corré Aliny, esposa do agravante, os quais, conforme provas colhidas nos autos, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, pertenciam ao casal. Portanto, inviável acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva.
  4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
  5. Na hipótese, à exceção das considerações tecidas acerca da personalidade do acusado em relação ao delito de tráfico de drogas, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para justificar a exasperação das sanções iniciais, na medida em que consideraram: a) quanto ao delito de tráfico de drogas, as circunstâncias do delito ("cometido no interior de uma penitenciária, com o réu na condição de interno, dando ordens para a entrada de armas, telefones e drogas no estabelecimento prisional") e a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos (2 kg de pasta-base de cocaína e 1/2kg de maconha); b) quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, a culpabilidade do agente (líder do grupo criminoso), os antecedentes criminais (condenação anterior distinta da sopesada para fins de reincidência), consequências (absoluta ineficácia da reprimenda penal, visto que cometeu diversos delitos enquanto custodiado), circunstância (ousadia da organização criminosa, a qual atuava a partir do presídio de segurança máxima II), a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes (2 kg de pasta-base de cocaína e 1/2kg de maconha); c) quanto aos delitos de corrupção ativa, a culpabilidade do agente (líder do grupo criminoso, que gerenciava o comércio de drogas e armas de dentro de penitenciária de segurança máxima, com o auxílio de agente penitenciário, o qual facilitava o ingresso dos ilícitos no estabelecimento prisional) e os maus antecedentes (condenação anterior distinta da sopesada para fins de reincidência). 6.Ostentando o acusado duas condenações anteriores, das quais uma foi sopesada para elevar a pena-base e outra para fins de reincidência, não há falar em bis in idem e em violação da Súmula 241 do STJ.
  6. "Não há falar na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime" (AgRg no AREsp n. 2.034.538/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.).
  7. Afastado o vetor relativo à personalidade do agente e readequada a pena do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que foram apresentados elemento idôneos para majoração das reprimendas básicas e, levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão), de associação para esse fim (3 a 10 anos de reclusão) e de corrupção ativa (2 a 12 anos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento operado pelas instâncias ordinárias, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior,
  8. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E CORRUPÇÃO ATIVA. INEXISTÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO E DUPLA CONDENAÇÃO PELO MESMO FATO (ART. 333, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL. MATÉRIAS NÃO DEBATIDAS NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR DISTINTA DA SOPESADA PARA FINS DE REINCIDÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO DA SÚMULA 241 DO STJ. CULPABILIDADE, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA DO AGENTE. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DOS ENTORPECENTES. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. VALORAÇÃO DE VETORES IDENTICOS PARA DELITOS DISTINTOS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Os temas relativos à suposta inexistência de laudo toxicológico definitivo e à dupla condenação pela prática do crime descrito no art. 333, caput e parágrafo único, do Código Peal não foram debatidos na instância antecedente, o que inviabiliza a sua análise diretamente neste Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes. 2. A apreensão de drogas e a constatação da natureza entorpecente da substância por laudo toxicológico são imprescindíveis para demonstrar a materialidade do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. No caso, embora não tenha sido apreendido entorpecente na posse direta do agravante nem toda a substância comercializada pelo grupo, observa-se que a materialidade delitiva do delito de tráfico de drogas está comprovada pela apreensão "de mais dois quilos de pasta base de cocaína, mais de meio quilo de maconha, além de grande quantidade de crack e produtos para o preparo das drogas", na casa da corré Aliny, esposa do agravante, os quais, conforme provas colhidas nos autos, sobretudo as extraídas das interceptações telefônicas, pertenciam ao casal. Portanto, inviável acolher o pleito de absolvição do delito de tráfico de drogas pela ausência de materialidade delitiva. 4. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. 5. Na hipótese, à exceção das considerações tecidas acerca da personalidade do acusado em relação ao delito de tráfico de drogas, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos idôneos para justificar a exasperação das sanções iniciais, na medida em que consideraram: a) quanto ao delito de tráfico de drogas, as circunstâncias do delito ("cometido no interior de uma penitenciária, com o réu na condição de interno, dando ordens para a entrada de armas, telefones e drogas no estabelecimento prisional") e a quantidade, natureza e diversidade dos entorpecentes apreendidos (2 kg de pasta-base de cocaína e 1/2kg de maconha); b) quanto ao delito de associação para o tráfico de drogas, a culpabilidade do agente (líder do grupo criminoso), os antecedentes criminais (condenação anterior distinta da sopesada para fins de reincidência), consequências (absoluta ineficácia da reprimenda penal, visto que cometeu diversos delitos enquanto custodiado), circunstância (ousadia da organização criminosa, a qual atuava a partir do presídio de segurança máxima II), a quantidade, natureza e variedade dos entorpecentes (2 kg de pasta-base de cocaína e 1/2kg de maconha); c) quanto aos delitos de corrupção ativa, a culpabilidade do agente (líder do grupo criminoso, que gerenciava o comércio de drogas e armas de dentro de penitenciária de segurança máxima, com o auxílio de agente penitenciário, o qual facilitava o ingresso dos ilícitos no estabelecimento prisional) e os maus antecedentes (condenação anterior distinta da sopesada para fins de reincidência). 6.Ostentando o acusado duas condenações anteriores, das quais uma foi sopesada para elevar a pena-base e outra para fins de reincidência, não há falar em bis in idem e em violação da Súmula 241 do STJ. 7. "Não há falar na ocorrência de bis in idem, tendo em vista que as mesmas circunstâncias judiciais foram utilizadas para majorar a sanção inicial de delitos diversos, não de um mesmo crime" (AgRg no AREsp n. 2.034.538/MA, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.). 8. Afastado o vetor relativo à personalidade do agente e readequada a pena do delito do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, constata-se que foram apresentados elemento idôneos para majoração das reprimendas básicas e, levando-se em conta as penas mínima e máxima abstratamente cominadas ao delito de tráfico de drogas (5 a 15 anos de reclusão), de associação para esse fim (3 a 10 anos de reclusão) e de corrupção ativa (2 a 12 anos de reclusão), não se mostra desarrazoado o aumento operado pelas instâncias ordinárias, a autorizar a intervenção excepcional desta Corte Superior, 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(BIS IN IDEM - NÃO OCORRÊNCIA - MESMAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS UTILIZADAS PARA MAJORAR A SANÇÃO INICIAL DE DELITOS DIVERSOS) STJ - <<AgRg no AREsp 2034538>>-MA (APREENSÃO DE ENTORPECENTE COM CORRÉU - MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA) STJ - <<HC 287703>>-ES, <<HC 533110>>-RS (FIXAÇÃO DA PENA-BASE - DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA) STJ - <<AgRg no HC 563715>>-RO (ARGUMENTOS GENÉRICOS E INERENTES AO TIPO PENAL - AGRAVAMENTO DA PENA INICIAL - INVIABILIDADE) STJ - <<HC 377234>>-SP (CONDENAÇÕES DISTINTAS - VALORAÇÃO INDIVIDUALIZADA - MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA - POSSIBILIDADE) STJ - <<HC 241666>>-SP, <<EDcl no AgRg no AgRg no HC 627099>>-SP, <<AgRg no HC 370583>>-DF (PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - <<AgRg no REsp 1575631>>-SP, <<AgRg no HC 743851>>-SC, <<AgRg no HC 615489>>-SE (DELITO COMETIDO EM ESTABELECIDO PRISIONAL - CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, III, DA LEI DE DROGAS - NÃO INCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - NÃO CONFIGURAÇÃO) STJ - <<HC 213916>>-ES

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.

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