STJ — 705046
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 937652d26aae36702c6b26172a9b5ac9acdddcecae14f6a3279c45e5dd9ae4af
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO E HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO TÍPICA E CONDENAÇÃO QUE SE ENCONTRAM EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O Tribunal de origem reconheceu, mediante análise do contexto dos autos, que o crime foi cometido mediante a ministração de medicamento que serviu para impedir a capacidade de reação da vítima, causando-lhe a morte.
- De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a violência imprópria a que se refere a parte final do art. 157, caput, do CP pode ser traduzida no emprego de drogas, soníferos, hipnose, de modo a reduzir a possibilidade de resistência da vítima, para o cometimento do crime" (AgRg no AREsp n. 1.900.051/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
- Acolher a tese da defesa, pela desclassificação do delito de latrocínio para os delitos de roubo seguido de homicídio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, operação inviável em sede de habeas corpus.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940 ***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00157
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.
- STJ — 1960300 — RECURSO ESPECIAL · 2025-10-15 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 2182311 — RECURSO ESPECIAL · 2025-09-01 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA
- STJ — 2145793 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL · 2025-08-26 · 1 referência(s) em comum
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: QUINTA TURMA / SEXTA TURMA