STJ — 705046

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-03-10

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 937652d26aae36702c6b26172a9b5ac9acdddcecae14f6a3279c45e5dd9ae4af

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO E HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO TÍPICA E CONDENAÇÃO QUE SE ENCONTRAM EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Tribunal de origem reconheceu, mediante análise do contexto dos autos, que o crime foi cometido mediante a ministração de medicamento que serviu para impedir a capacidade de reação da vítima, causando-lhe a morte.
  2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a violência imprópria a que se refere a parte final do art. 157, caput, do CP pode ser traduzida no emprego de drogas, soníferos, hipnose, de modo a reduzir a possibilidade de resistência da vítima, para o cometimento do crime" (AgRg no AREsp n. 1.900.051/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.)
  3. Acolher a tese da defesa, pela desclassificação do delito de latrocínio para os delitos de roubo seguido de homicídio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, operação inviável em sede de habeas corpus.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO E HOMICÍDIO CULPOSO. IMPOSSIBILIDADE. CLASSIFICAÇÃO TÍPICA E CONDENAÇÃO QUE SE ENCONTRAM EM HARMONIA COM OS ELEMENTOS DE PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem reconheceu, mediante análise do contexto dos autos, que o crime foi cometido mediante a ministração de medicamento que serviu para impedir a capacidade de reação da vítima, causando-lhe a morte. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "a violência imprópria a que se refere a parte final do art. 157, caput, do CP pode ser traduzida no emprego de drogas, soníferos, hipnose, de modo a reduzir a possibilidade de resistência da vítima, para o cometimento do crime" (AgRg no AREsp n. 1.900.051/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 20/8/2021.) 3. Acolher a tese da defesa, pela desclassificação do delito de latrocínio para os delitos de roubo seguido de homicídio demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, operação inviável em sede de habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE LATROCÍNIO PARA OS DELITOS DE ROUBO SEGUIDO DE HOMICÍDIO - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 710878>>-SP, <<AgRg no HC 720618>>-SP (LATROCÍNIO - VIOLÊNCIA IMPRÓPRIA) STJ - <<AgRg no AREsp 1900051>>-CE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.