STJ — 1856938
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d0eef82eaaae7f806f2c8e026594c5bc71c425aa4fd946359e01168fd4ee99b
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Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE
DINHEIRO ORIUNDO DE CORRUPÇAO ATIVA. PRÓPRIO AGENTE. ATIPICIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. A lavagem de valores oriundos de corrupção passiva, quando
praticada pelo próprio agente, constitui mera consumação do delito
de corrupção passiva na forma objetiva "receber".
2. Quando as condutas do agente tidas como "lavagem" nada mais são
que o método escolhido para receber a vantagem ilícita objeto do
crime de corrupção, o crime de lavagem deve ser considerado mero
exaurimento do crime de corrupção, que, por sua natureza, é um tipo
penal misto alternativo. Portanto, a prática de mais de um dos
verbos não o descaracteriza, devendo ser vista como mero
desdobramento do crime de corrupção passiva (STF, APn n. 470/MG,
Tribunal Pleno).
3. Embargos de declaração acolhidos para, conhecendo-se do agravo
regimental, dar-lhe provimento a fim de dar parcial provimento ao
recurso especial e, nessa extensão, absolver os embargantes da
imputação de lavagem de dinheiro.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as
acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria,
acolher os embargos de declaração para conhecer do agravo regimental
e dar-lhe provimento a fim de prover parcialmente os recursos de
José Dirceu e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, nos termos do voto
do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão.
Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Batista
Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Messod Azulay Neto.
Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador
Convocado do TJDFT).
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art30
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art317
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
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- STJ — 2483647 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-04-10 · 2 referência(s) em comum
- STJ — 2241204 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2023-08-16 · 2 referência(s) em comum
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