STJ — 1856938

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-03-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5d0eef82eaaae7f806f2c8e026594c5bc71c425aa4fd946359e01168fd4ee99b

Registro público original completo (JSON)

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO ORIUNDO DE CORRUPÇAO ATIVA. PRÓPRIO AGENTE. ATIPICIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. A lavagem de valores oriundos de corrupção passiva, quando praticada pelo próprio agente, constitui mera consumação do delito de corrupção passiva na forma objetiva "receber". 2. Quando as condutas do agente tidas como "lavagem" nada mais são que o método escolhido para receber a vantagem ilícita objeto do crime de corrupção, o crime de lavagem deve ser considerado mero exaurimento do crime de corrupção, que, por sua natureza, é um tipo penal misto alternativo. Portanto, a prática de mais de um dos verbos não o descaracteriza, devendo ser vista como mero desdobramento do crime de corrupção passiva (STF, APn n. 470/MG, Tribunal Pleno). 3. Embargos de declaração acolhidos para, conhecendo-se do agravo regimental, dar-lhe provimento a fim de dar parcial provimento ao recurso especial e, nessa extensão, absolver os embargantes da imputação de lavagem de dinheiro.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, acolher os embargos de declaração para conhecer do agravo regimental e dar-lhe provimento a fim de prover parcialmente os recursos de José Dirceu e Luiz Eduardo de Oliveira e Silva, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha, que lavrará o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro João Otávio de Noronha os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas. Não participaram do julgamento os Srs. Ministros João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Messod Azulay Neto. Impedido o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Votou vencido o Sr. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).

Referências legislativas identificadas

Outras decisões e processos do mesmo assunto

Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.

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