Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI,
AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é
considerado meio de prova idôneo para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
- Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um
adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto
de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas
vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g
de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções).
- As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material
fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas
conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime
previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.
11.343/2006.
- Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de
entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de
desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei
n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração
das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a
aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33, CAPUT, C.C. ART. 40, VI,
AMBOS DA LEI N. 11.343/2006. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI DE DROGAS. SÚMULA
7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O depoimento do policial responsável pela prisão em flagrante é
considerado meio de prova idôneo para a formação do édito
condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e
colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
2. Na hipótese, policiais visualizaram o réu, juntamente com um
adolescente, comercializando os entorpecentes em um conhecido ponto
de venda de drogas. Procedida a abordagem, encontraram drogas nas
vestes de ambos e também nas proximidades (61,6 g de maconha, 11,3 g
de cocaína e 10,3 g de crack, embaladas em diversas porções).
3. As instâncias ordinárias, soberanas na análise do material
fático-probatório dos autos, concluíram que as provas, analisadas
conjuntamente, são suficientes para comprovar a autoria do crime
previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, VI, ambos da Lei n.
11.343/2006.
4. Nesse contexto, apoiada a condenação pelo delito de tráfico de
entorpecentes em provas suficientes, o acolhimento do pedido de
desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei
n. 11.340/2006 demanda o exame aprofundado dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, não sendo, pois, o caso de mera revaloração
das provas, tal como alegado pelo agravante. Imperiosa, portanto, a
aplicação do óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João
Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares
da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DEPOIMENTO POLICIAL - PRISÃO EM FLAGRANTE - MEIO DE PROVA IDÔNEO)
STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES, <<HC 393516>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 ART:00040 INC:00006
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2215865 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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