STJ — 811890

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-04-25Data Publicacao: 2023-04-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c5827caaffe3ddf22dfc7190b608e1f0345e97cc32d980c4189588707e941426

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALET ICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. JUSTIFICADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes.
  2. Ainda que se supere a falta de regularidade formal, na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a circunstâncias concretas, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes pela paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de absolvição da paciente por insuficiência probatória. Precedentes.
  3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito (HC n. 164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 8/9/2015). - Sob estas diretrizes, ao manter a incidência da referida causa de aumento, o Tribunal a quo, em sede de revisão criminal, fundamentou que diversamente do que alega a ação revisional, foi bem reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pois restou suficientemente comprovado nos autos que a agravante atuava em conjunto com o seu namorado e comparsa Jean Carlos dos Santos Ribeiro, custodiado no 'Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto', tendo como uma de suas incumbências a introdução de entorpecentes naquele estabelecimento prisional, para distribuição (f. 94) (e-STJ fl. 135). Nesse contexto, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006.
  4. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS COMBINADOS COM O ART. 40, III, TODOS DA LEI N. 11.343/2006. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. OFENSA À DIALET ICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. JUSTIFICADA A INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO III, DA LEI N. 11.343/2006. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Neste agravo regimental, não foram trazidos argumentos novos, aptos a elidirem os fundamentos da decisão agravada. Tais fundamentos, uma vez que não foram devidamente impugnados, atraem ao caso o disposto no enunciado n. 182 da Súmula desta Corte e inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Precedentes. 2. Ainda que se supere a falta de regularidade formal, na hipótese, as instâncias ordinárias, com base no acervo probatório e menção a circunstâncias concretas, firmaram compreensão no sentido da efetiva prática do crime de associação para o tráfico ilícito de entorpecentes pela paciente. E, como cediço, o habeas corpus, ação constitucional de rito célere e de cognição sumária, não é meio processual adequado para analisar a tese de absolvição da paciente por insuficiência probatória. Precedentes. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, para a imposição da causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso III, da Lei n.11.343/2006, basta que o tráfico de drogas tenha ocorrido nas proximidades de qualquer dos estabelecimentos descritos na norma, sendo prescindível a comprovação de que o comércio de entorpecentes visava atingir estudantes ou qualquer frequentador dos locais indicados no referido preceito (HC n. 164.414/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe 8/9/2015). - Sob estas diretrizes, ao manter a incidência da referida causa de aumento, o Tribunal a quo, em sede de revisão criminal, fundamentou que diversamente do que alega a ação revisional, foi bem reconhecida a causa de aumento prevista no art. 40, III, da Lei de Drogas, pois restou suficientemente comprovado nos autos que a agravante atuava em conjunto com o seu namorado e comparsa Jean Carlos dos Santos Ribeiro, custodiado no 'Centro de Detenção Provisória de Ribeirão Preto', tendo como uma de suas incumbências a introdução de entorpecentes naquele estabelecimento prisional, para distribuição (f. 94) (e-STJ fl. 135). Nesse contexto, justificada a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006. 4. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DOSIMETRIA - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - DELITO PRATICADO NAS IMEDIAÇÕES DE ESTABELECIMENTOS PREVISTOS NA NORMA) STJ - <<HC 164414>>-RS (CONSIDERAÇÕES - DEPOIMENTO DE AGENTE POLICIAL COLHIDO NA FASE JUDICIAL - CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS - VALIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 875769>>-ES

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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