Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBST ITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NO DELITO DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. ABALO PSICOLÓGICO ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ELEMENTO IDÔNEO. REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO. LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o e…
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBST ITUTIVO DE RECURSO
PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO (POR DUAS VEZES). ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PLEITO DE AFASTAMENTO
DA ANÁLISE NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NO DELITO DE ROUBO.
IMPOSSIBILIDADE. ABALO PSICOLÓGICO ATESTADO PELAS INSTÂNCIAS
ORDINÁRIAS. ELEMENTO IDÔNEO. REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO.
LITERALIDADE DO ARTIGO 33, § 2º, "A", DO CÓDIGO PENAL E PRESENÇA DE
CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo
regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o
entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.
decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - As consequências do crime referem-se ao resultado da ação do
agente, sendo valoradas de acordo com o maior ou menor prejuízo para
a vítima decorrente da ação delituosa. No presente caso, não se
verifica a ocorrência de notória ilegalidade no aumento da pena-base
em razão da valoração negativa das consequências do crime com
relação ao roubo, na medida em que as instâncias ordinárias
fundamentaram a exasperação no fato de que as vítimas ficaram
extremamente abaladas e traumatizadas com o ocorrido, o que
ultrapassa os elementos do tipo. De mais a mais, inexiste vagueza ou
generalidade na fundamentação exarada para o aumento da pena-base,
pois está claro que expressões "extremamente abaladas" e
"traumatizadas" encontram correspondência com os desdobramentos da
dinâmica delitiva, uma vez que houve disparos de arma de fogo na
cena do crime.
III - O regime inicial mais gravoso para o cumprimento inicial da
pena foi fixado com base na quantidade de pena aplicada, bem como em
razão da existência de circunstância judicial desfavorável que
permitiu a elevação da pena-base do roubo.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO - ALTERAÇÃO DA
DECISÃO AGRAVADA - IMPOSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1420545>>-PR, <<AgRg no HC 288503>>-MS
(MAJORAÇÃO DA PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME - ABALO PSICOLÓGICO
DA VÍTIMA - FUNDAMENTAÇÃO IDONEA)
STJ - <<AgRg no HC 717451>>-RN, <<AgRg no HC 682459>>-SC
(PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS
GRAVOSO - POSSIBILIDADE)
STJ - <<HC 413565>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00033 PAR:00002 LET:A ART:00059
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 671540 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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