STJ — 136281

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: MESSOD AZULAY NETOData do julgamento: 2023-03-06Data da publicação: 2023-03-14

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f4785bb3655224988ef3e30b08ff53c438cdd28f74c82c4a880904155b9352e7

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000838087
Número de registro na fonte
202002711095
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 136281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: f4785bb3655224988ef3e30b08ff53c438cdd28f74c82c4a880904155b9352e7. SHA-256 do comentário: 0f017e73045178170ef725a18ab99d05ef7ff03502fb67325c7b9890643dfd6b.

Contexto jurídico e comentários autorais

RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus

Tema documentado no texto da fonte

O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.

Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 98afff8b3ffdfafe468407c3cf0e11bcf022df33c06f173c7dabefd643398288
  • Registro documental: f4785bb3655224988ef3e30b08ff53c438cdd28f74c82c4a880904155b9352e7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: f4785bb3655224988ef3e30b08ff53c438cdd28f74c82c4a880904155b9352e7
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIRMADA DE PLANO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas…

Ementa

RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIRMADA DE PLANO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016). III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal, pois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro da ação penal. IV - In casu, a r. denúncia de fls. 91-93 descreveu a data e o local dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e dos indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente incurso no crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, por três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal. V - Como destacado na decisão aqui agravada, a r. denúncia destacou a conduta imputada ao agravante (fls. 292-307): "Consta do incluso inquérito policial que, entre janeiro de 2006 e abril de 2007, em hora incerta, nas dependências da empresa P Q Ltda. (...) D S V e C J F N, respectivamente qualificados (...), com unidade de desígnios e identidade de propósitos, aproveitando-se das mesmas circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, por várias vezes, suprimiram e reduziram arrecadação de tributos (ICMS e acessórios) no montante de R$ 1.038.022,01 (um milhão, trinta e oito mil, vinte e dois reais e um centavo), mediante omissão de informação ou prestação de informação falsa às autoridades fazendárias. Segundo o apurado, em 30 de agosto de 2005, os denunciados foram eleitos diretores administrativos da empresa P Q Ltda., conforme ficha cadastral da JUCESP a fls. 101/107. Então, com a inequívoca intenção de sonegar o tributo estadual em favor da pessoa jurídica, entre janeiro de 2006 e abril de 2007, D e C deixaram de pagar R$ 1.038.022,01 (...) indicando - fradulentamente - outros estados da federação como localização dos destinatários das mercadorias vendidas, quando - na realidade - estas não deixaram o território paulista, conforme abaixo sumarizado: a) operações supostamente destinadas à RCPQ R C P Q Ltda., localizada no estado da Bahia, declarada inidônea desde 17 de agosto de 2006 (fls. 77), de modo que as operações com ela travadas não são hábeis, justamente porque não foram iniciadas, apresentando declarações de informações sem movimentação comercial (fls. 79/88); b) operações supostamente destinadas à M Ind. e Com. Imp. e Exp. de P Q Ltda., localizada no Estado de Santa Catarina, declarada inidônea desde 1º de fevereiro de 2005 (fls. 52/53), pois não exerceu atividade empresarial no endereço onde supostamente estava instalada (fls. 43/49); c) operações supostamente destinadas à V Ind. e Com. Imp. e Exp. de P Q Ltda., localizada no estado de Santa Catarina, declarada inidônea desde 1º de junho de 2007 (fls. 67/68) por ter apresentado informações e declarações econômico-fiscais sem movimentos e saldos entre janeiro e dezembro de 2006 e com saldo de entradas inferior às supostas compras em março e abril de 2007 (fls. 74/75). O agente fiscal procedeu à autuação, o que ensejou a lavratura do AIIM-Auto de Infração e Imposição 3.155.811-2 (fls. 06/07). Posteriormente, o débito foi inscrito na Multa dívida ativa em 03 de outubro de 2013, conforme CDA-Certidão de Dívida Ativa 1.106.215.254 (fls. 98/99), débito esse ainda não quitado junto à Fazenda(...)". VI - Não obstante devidamente inscrito o suposto débito tributário (sequer quitado), assim como bem delineado todo o modus operandi, em especial, o do agravante, não há falar em inépcia da denúncia. Da mesma forma, acontecendo com a responsabilidade objetiva. No mais, o debate não foi realizado na origem. VII - De qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017). VIII - Ademais, não ocorreu o fenômeno da litispendência in casu, ao menos aferível de plano nesta via. Ora, a situação dos autos não se assemelha à da ação penal n. 3002644-65.2013.8.26.056, em trâmite na 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, que trata de outros crimes apurados em períodos diversos e em processos administrativos diferentes, sem descurar que, nos autos do feito conexo na origem foi arguida a devida exceção de litispendência n° 0026766- 96.2013.8.26.0564, a qual será oportunamente apreciada pelo juízo natural da causa. IX - Diga-se de passagem que a alegação de ausência de fundamentação da r. decisão que apreciou a defesa prévia sequer foi enfrentada na origem, o que impediu a apreciação da matéria por esta eg. Corte Superior, porque configuraria indevida supressão de instância. Verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas não tratados na origem, sob pena de supressão de instância" (AgRg no HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 23/6/2017). X - Outrossim, não se verificou na hipótese qualquer cerceamento de defesa ou mesmo violação aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório ou mesmo da ampla defesa, na medida em que o agravante jamais esteve desassistido, sem descurar o fato de que, quando o agravante constituiu seu novo patrono, em substituição à d. Defensoria Pública, o Juízo a quo concedeu à defesa do ora agravante novo prazo para retificar sua defesa prévia (fls. 1015-1016), o que, de per si, rechaça qualquer prejuízo. XI - Assente nesta Corte Superior que, "Da literalidade do artigo 563 do Código de Processo Penal extrai-se que nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa" (AgRg no REsp n. 1.687.421/TO, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018). XII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE) STJ - <<HC 359990>>-SP (CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA) STJ - <<HC 394225>>-ES (SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<AgRg no HC 400382>>-RS (DECLARAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE) STJ - <<AgRg no REsp 1687421>>-TO

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.