Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA COLETIVA. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIRMADA DE PLANO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em sede de habeas…
Ementa
RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. JUSTA CAUSA. INÉPCIA DA
INICIAL. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. SUPOSTOS CRIMES DE AUTORIA
COLETIVA. DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. LITISPENDÊNCIA NÃO
CONFIRMADA DE PLANO. FUNDAMENTAÇÃO. DEFESA PRÉVIA. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA 182/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte Superior,
cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos
estabelecidos na decisão agravada.
II - Esta Corte Superior entende que "o trancamento da ação penal em
sede de habeas corpus é medida excepcional, somente se justificando
se demonstrada, inequivocamente, a ausência de autoria ou
materialidade, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas,
a ocorrência de causa extintiva da punibilidade ou a violação dos
requisitos legais exigidos para a exordial acusatória, o que não se
verificou na espécie" (HC n. 359.990/SP, Sexta Turma, Relª. Minª.
Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 16/9/2016).
III - No caso concreto, conforme assentado pelo Em. Relator à época
da decisão, há indícios mínimos necessários para a persecução penal,
pois o d. Ministério Público, na narrativa constante da inicial
acusatória, asseverou estar presente a justa causa à ação penal, de
forma também a cumprir os requisitos do art. 41 do Código de
Processo Penal, não sendo, portanto, o caso de trancamento prematuro
da ação penal.
IV - In casu, a r. denúncia de fls. 91-93 descreveu a data e o local
dos fatos, assim como a qualificação do agravante (e dos
indigitados comparsas), de forma a imputá-lo como supostamente
incurso no crime previsto no art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, por
três vezes, na forma do art. 69 do Código Penal.
V - Como destacado na decisão aqui agravada, a r. denúncia destacou
a conduta imputada ao agravante (fls. 292-307): "Consta do incluso
inquérito policial que, entre janeiro de 2006 e abril de 2007, em
hora incerta, nas dependências da empresa P Q Ltda. (...) D S V e C
J F N, respectivamente qualificados (...), com unidade de desígnios
e identidade de propósitos, aproveitando-se das mesmas
circunstâncias de tempo, lugar e modo de execução, por várias vezes,
suprimiram e reduziram arrecadação de tributos (ICMS e acessórios)
no montante de R$ 1.038.022,01 (um milhão, trinta e oito mil, vinte
e dois reais e um centavo), mediante omissão de informação ou
prestação de informação falsa às autoridades fazendárias. Segundo o
apurado, em 30 de agosto de 2005, os denunciados foram eleitos
diretores administrativos da empresa P Q Ltda., conforme ficha
cadastral da JUCESP a fls. 101/107. Então, com a inequívoca intenção
de sonegar o tributo estadual em favor da pessoa jurídica, entre
janeiro de 2006 e abril de 2007, D e C deixaram de pagar R$
1.038.022,01 (...) indicando - fradulentamente - outros estados da
federação como localização dos destinatários das mercadorias
vendidas, quando - na realidade - estas não deixaram o território
paulista, conforme abaixo sumarizado: a) operações supostamente
destinadas à RCPQ R C P Q Ltda., localizada no estado da Bahia,
declarada inidônea desde 17 de agosto de 2006 (fls. 77), de modo que
as operações com ela travadas não são hábeis, justamente porque não
foram iniciadas, apresentando declarações de informações sem
movimentação comercial (fls. 79/88); b) operações supostamente
destinadas à M Ind. e Com. Imp. e Exp. de P Q Ltda., localizada no
Estado de Santa Catarina, declarada inidônea desde 1º de fevereiro
de 2005 (fls. 52/53), pois não exerceu atividade empresarial no
endereço onde supostamente estava instalada (fls. 43/49); c)
operações supostamente destinadas à V Ind. e Com. Imp. e Exp. de P Q
Ltda., localizada no estado de Santa Catarina, declarada inidônea
desde 1º de junho de 2007 (fls. 67/68) por ter apresentado
informações e declarações econômico-fiscais sem movimentos e saldos
entre janeiro e dezembro de 2006 e com saldo de entradas inferior às
supostas compras em março e abril de 2007 (fls. 74/75). O agente
fiscal procedeu à autuação, o que ensejou a lavratura do AIIM-Auto
de Infração e Imposição 3.155.811-2 (fls. 06/07). Posteriormente, o
débito foi inscrito na Multa dívida ativa em 03 de outubro de 2013,
conforme CDA-Certidão de Dívida Ativa 1.106.215.254 (fls. 98/99),
débito esse ainda não quitado junto à Fazenda(...)".
VI - Não obstante devidamente inscrito o suposto débito tributário
(sequer quitado), assim como bem delineado todo o modus operandi, em
especial, o do agravante, não há falar em inépcia da denúncia. Da
mesma forma, acontecendo com a responsabilidade objetiva. No mais, o
debate não foi realizado na origem.
VII - De qualquer forma, o entendimento consolidado nesta Corte
Superior de Justiça é no sentido de que: "Nos chamados crimes de
autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de
todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever
minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um
liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo
a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla
defesa. Precedentes" (HC n. 394.225/ES, Quinta Turma, Rel. Min.
Jorge Mussi, DJe de 24/8/2017).
VIII - Ademais, não ocorreu o fenômeno da litispendência in casu, ao
menos aferível de plano nesta via. Ora, a situação dos autos não se
assemelha à da ação penal n. 3002644-65.2013.8.26.056, em trâmite
na 3ª Vara Criminal da Comarca de São Bernardo do Campo/SP, que
trata de outros crimes apurados em períodos diversos e em processos
administrativos diferentes, sem descurar que, nos autos do feito
conexo na origem foi arguida a devida exceção de litispendência n°
0026766- 96.2013.8.26.0564, a qual será oportunamente apreciada pelo
juízo natural da causa.
IX - Diga-se de passagem que a alegação de ausência de fundamentação
da r. decisão que apreciou a defesa prévia sequer foi enfrentada na
origem, o que impediu a apreciação da matéria por esta eg. Corte
Superior, porque configuraria indevida supressão de instância.
Verbis: "No seio de habeas corpus, não é possível conhecer de temas
não tratados na origem, sob pena de supressão de instância" (AgRg no
HC n. 400.382/RS, Sexta Turma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis
Moura, DJe de 23/6/2017).
X - Outrossim, não se verificou na hipótese qualquer cerceamento de
defesa ou mesmo violação aos princípios constitucionais do devido
processo legal, do contraditório ou mesmo da ampla defesa, na medida
em que o agravante jamais esteve desassistido, sem descurar o fato
de que, quando o agravante constituiu seu novo patrono, em
substituição à d. Defensoria Pública, o Juízo a quo concedeu à
defesa do ora agravante novo prazo para retificar sua defesa prévia
(fls. 1015-1016), o que, de per si, rechaça qualquer prejuízo.
XI - Assente nesta Corte Superior que, "Da literalidade do artigo
563 do Código de Processo Penal extrai-se que nenhum ato será
declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação
ou para a defesa" (AgRg no REsp n. 1.687.421/TO, Quinta Turma, Rel.
Min. Jorge Mussi, DJe de 9/5/2018).
XII - No mais, os argumentos atraem a Súmula n. 182 desta Corte
Superior.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e João Batista Moreira (Desembargador convocado do
TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL - COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA
DE JUSTA CAUSA - NECESSIDADE)
STJ - <<HC 359990>>-SP
(CRIMES DE AUTORIA COLETIVA - DENÚNCIA)
STJ - <<HC 394225>>-ES
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no HC 400382>>-RS
(DECLARAÇÃO DE NULIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - NECESSIDADE)
STJ - <<AgRg no REsp 1687421>>-TO
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00041 ART:00563
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 136281 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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