Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, C.C. O ART. 61, INCISOS I E II, ALÍNEAS 'C' E 'D', DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 8.072/1990, E ART. 211, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, COMO CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA. PROPORCIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVE…
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ART.
121, § 2.º, INCISOS I, III E IV, C.C. O ART. 61, INCISOS I E II,
ALÍNEAS 'C' E 'D', DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DA LEI N. 8.072/1990, E
ART. 211, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ART. 69, DO CÓDIGO
PENAL. DOSIMETRIA. PENAS-BASES. EXASPERAÇÃO EM 1/6 SOBRE O MÍNIMO
LEGAL. DESFAVORECIMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. MOTIVAÇÃO
IDÔNEA. QUANTUM PROPORCIONAL. VALORAÇÃO DAS QUALIFICADORAS
SOBEJANTES NA SEGUNDA ETAPA DA DOSIMETRIA, COMO CIRCUNSTÂNCIAS
AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FRAÇÃO DE ELEVAÇÃO DA PENA.
PROPORCIONALIDADE. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- As penas-bases do agravante pelo delito de homicídio triplamente
qualificado e pelo delito de ocultação de cadáver foram impostas em
1/6 acima do piso mínimo pela valoração negativa das circunstâncias
dos crimes, praticados em decorrência de julgamento ilegal promovido
por organização criminosa (fl. 30). A motivação concretamente
referida no acórdão da origem extravasa o que é ínsito aos tipos
penais e legitima o incremento punitivo a que se procedeu, o qual,
inclusive, obedeceu à fração de aumento prudencialmente recomendada
para cada vetor negativado.
- O Tribunal do Júri reconheceu a prática de homicídio triplamente
qualificado. Apenas uma das figuras qualificadoras basta para
configurar a forma qualificada do homicídio, com o seu distinto e
mais grave intervalo de penas mínima e máxima. No caso,
considerou-se o motivo torpe para qualificar o delito e as
qualificadoras sobejantes foram consideradas como circunstâncias
agravantes, pois elas guardavam correspondência com aquelas
previstas no artigo 61, inciso II, alíneas 'c' e 'd', do Código
Penal. Assim, incidiu a fração de elevação da reprimenda em 1/3
sobre a pena-base (fl. 31).
- É possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas
não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda
etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como
circunstâncias agravantes genéricas. Ademais, cada circunstância
agravante reconhecida, por recomendação jurisprudencial, deverá
acarretar o aumento da reprimenda na fração de 1/6 sobre a
pena-base, salvo justificativa adicional para a adoção de quantum
distinto. Como, na hipótese, foram valoradas duas agravantes, está
autorizado o aumento imposto, de 1/3 sobre a pena-base.
- O concurso material entre os crimes de homicídio e de ocultação de
cadáver foi reconhecido, pois, no entender dos julgadores da
origem, os delitos foram praticados com desígnios independentes (fl.
32). Na via estreita, de cognição sumária, do writ, não é possível
a reforma do quadro fático-probatório firmado na origem, que a
alteração desse entendimento exigiria.
- Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DOSIMETRIA - AUMENTO DA PENA-BASE - VALORAÇÃO NEGATIVA DAS
CIRCUNSTÂNCIAS - IDONEIDADE)
STJ - <<AgRg no HC 768243>>-RJ,
<<AgRg no HC 744728>>-SC,
<<AgRg no AREsp 1285248>>-MG,
<<AgRg no HC 475858>>-PE
(DOSIMETRIA - CADA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE - AUMENTO NA FRAÇÃO DE
1/6 SOBRE A PENA-BASE - AUMENTO DE 1/3 - POSSIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 1667007>>-MG,
<<HC 527258>>-SP
(HABEAS CORPUS - CONCURSO MATERIAL - CARACTERIZAÇÃO - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA)
STJ - <<AgRg no HC 754222>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00059 ART:00061 INC:00002 LET:C LET:D
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 802818 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
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