STJ — 798897

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMAData Publicacao: 2023-05-03

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 0a68a1c98a3cd396a66b95d03e37336327b344fae6ccd4e6f49c26a4dd7c6291

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FORMA QUALIFICADA DO CRIME. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES EVIDENCIADOS. IDADE DA VÍTIMA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA MANTIDA. REGIME FECHADO PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva (R$ 60,00), as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes inviabiliza a incidência do princípio da insignificância.
  2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se vislumbra na hipótese dos autos.
  3. No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico.
  4. Não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de condenação transitada em julgado não valorada na segunda etapa da dosimetria da pena a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na via do writ.
  5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, 'h', do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida".
  6. No que se refere ao regime prisional, não se vislumbra desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ.
  7. Agravo desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FORMA QUALIFICADA DO CRIME. MÍNIMA OFENSIVIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PERICULOSIDADE SOCIAL DA AÇÃO NÃO EVIDENCIADAS. DOSIMETRIA. PENA BASE. MAUS ANTECEDENTES EVIDENCIADOS. IDADE DA VÍTIMA. AGRAVANTE DE NATUREZA OBJETIVA MANTIDA. REGIME FECHADO PROPORCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 269/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que não se aplica o princípio da insignificância ao delito de furto, quando, apesar do pequeno valor da res furtiva (R$ 60,00), as condições pessoais e as circunstâncias do caso concreto se mostram desfavoráveis. De fato, a prática de furto qualificado pelo concurso de agentes inviabiliza a incidência do princípio da insignificância. 2. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas, o que não se vislumbra na hipótese dos autos. 3. No caso, resta clara a contumácia delitiva do réu, em especial crimes patrimoniais, o que demonstra seu desprezo sistemático pelo cumprimento do ordenamento jurídico. 4. Não se infere manifesta desproporcionalidade na sanção imposta, porquanto a jurisprudência desta Corte admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, ficando apenas vedado o bis in idem. Assim, considerando a existência de condenação transitada em julgado não valorada na segunda etapa da dosimetria da pena a título de reincidência, não se vislumbra ilegalidade a ser sanada na via do writ. 5. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "por se tratar de agravante de natureza objetiva, a incidência do art. 61, II, 'h', do CP independe da prévia ciência pelo réu da idade da vítima, sendo, de igual modo, desnecessário perquirir se tal circunstância, de fato, facilitou ou concorreu para a prática delitiva, pois a maior vulnerabilidade do idoso é presumida". 6. No que se refere ao regime prisional, não se vislumbra desproporcionalidade na imposição do meio inicialmente mais gravoso para o desconto da reprimenda, pois, nada obstante ser a pena inferior a 4 anos de reclusão, os maus antecedentes do acusado implicaram majoração da pena base, tendo, ainda, sido reconhecida a sua reincidência, não havendo se falar em negativa de vigência à Súmula 269/STJ. 7. Agravo desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES - INAPLICABILIDADE) STJ - <<AgRg no AREsp 1988630>>-MA, <<AgRg no HC 716889>>-SP (PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REITERAÇÃO DELITIVA - NÃO APLICAÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 795845>>-SP, <<AgRg no REsp 1961128>>-MG (DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES ANTERIORES TRANSITADAS EM JULGADO - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no HC 624648>>-SC (CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES - IDADE DA VÍTIMA - NATUREZA OBJETIVA) STJ - <<HC 593219>>-SC (REGIME PRISIONAL - MAUS ANTECEDENTES) STJ - <<AgRg no HC 653878>>-SP, <<AgRg no HC 632401>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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